Auxílio Doença

Agravamento ou progressão de doença para requerimento de benefício por incapacidade

É devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

A lei 8.213/91, estabelece em seu artigo 42, § 2º que na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.

O segurado que ingressa na Previdência Social já inválido, não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Isto porque o risco coberto pela Previdência Social é futuro, ou seja, que a incapacidade seja identificada após a filiação e o cumprimento da carência, quando exigida.

O doutrinador Wladimir Novaes Martinez, esclarece que “Se antes de ingressar na Previdência Social (quando não filiado ou inscrito) o segurado já apresentava o risco coberto, ela não tem sentido, podendo-se pensar em outros meios de ampará-lo, como a restituição das contribuições vertidas, algum pecúlio, ou mesmo uma prestação assistenciária, mas não previdência social”. (in, Comentários à lei básica da previdência social – 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009, pg. 299).

Situação relevante ocorre quando o segurado manifesta uma doença após ter ingressado na Previdência Social, embora já fosse portador de referida doença antes da data do início de sua filiação, cabendo, nesta hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim como doença não se confunde com lesão, a progressão não se identifica com o agravamento. O nobre doutrinador Wladimir esclarece que um resfriado pode transformar-se numa gripe, esta em pneumonia e, finalmente, avança para uma tuberculose. A princípio, agravadas e, ainda, enquanto enfermidades individualizadas, uma gripe, uma pneumonia ou uma tuberculose podem ser fatais.

Em síntese, podemos afirmar que o segurado que ingressa na Previdência Social já inválido, não percebe o direito de obter o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, mesmo sendo portador de alguma doença ou patologia, na hipótese de ocorrer o agravamento desta doença ao ponto de impossibilitar o segurado de exercer a sua atividade laboral, ocorrerá a hipótese prevista no artigo 42 da lei 8.213/91 e o benefício será devido. Este entendimento já é amplamente seguido pelos nossos Tribunais, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. I – Cabível, na hipótese, a concessão do benefício de auxílio-doença, já que, ainda que se trate de doença preexistente à filiação, a incapacidade decorreu de seu agravamento. II – Agravo interposto pelo réu improvido (TRF da 3ª Região, AC 2001.61.13.002946-9, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Convocado Fernando Gonçalves, julg. 26.08.2009).

Mesmo na hipótese de não ser constatada em perícia médica no INSS ou em perícia judicial, a data do início da incapacidade laboral, o benefício deverá ser concedido, pois sempre deve ser presumida que a doença progrediu ou se agravou após o ingresso do segurado na Previdência Social.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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