Aposentadoria

Quem nunca Realizou Contribuições ao INSS pode requerer a Aposentadoria por Invalidez?

Além dos requisitos necessários para obter o benefício de aposentadoria por invalidez estabelecidos pelo artigo 42 da Lei 8.213/91 ao qual determina que o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é necessário também que seja cumprida a carência, quando for o caso.

Carência é definida como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefício seja concedido. Na hipótese do benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25 da Lei 8.213/91 estabelece como período de carência ou número de contribuições necessárias para obtenção do benefício, doze contribuições mensais.

A lei prevê exceção ao qual o segurado não precisa ter cumprido a carência, ou seja, mesmo que não possua doze contribuições realizadas à Previdência Social, ainda assim terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que a sua incapacidade tenha sido originada de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Existem elementos inerentes à filiação e inscrição do segurado empregado e do segurado contribuinte individual e facultativo ao qual vamos nos aprofundar em outro artigo. Em síntese, é obrigatório possuir 12 contribuições para cumprir a carência mínima exigida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A exceção fica para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho, nesta hipótese, mesmo que o segurado possua um número menor de contribuições, o benefício será concedido.

Um dos principais pilares da Previdência Social é o seu caráter contributivo, ou seja, que os benefícios concedidos serão custeados pelas contribuições sociais que são compulsórias/obrigatórias. Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez não será concedido para pessoa que nunca contribuiu com a Previdência Social, mesmo que tenha sofrido acidente de qualquer natureza.

Existe a possibilidade da pessoa que nunca contribuiu com a Previdência Social ou para quem perdeu a qualidade de segurado (deixou de contribuir por 12, 24 ou 36 meses), pleitear a concessão do benefício assistencial LOAS, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social número 8.742/93, ao qual estabelece:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

A pessoa que se encontra incapacitada e não realizou nenhuma contribuição ao INSS, desde que seja constatado por intermédio de perícia médica que possui alguma deficiente física, mental, intelectual ou sensorial, bem como esta incapacidade ou deficiência impeça a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, terá direito à implantação do benefício assistencial LOAS-Deficiente, como é popularmente conhecido.

Como o LOAS é um benefício assistencial, não depende de prévia contribuição à Previdência Social, porém, além da incapacidade ou deficiência apurada em perícia médica por perito do INSS, é necessário que esta pessoa não possua renda e que a renda per capita da sua família não supere um quarto do salário mínimo vigente.

Mostrar mais

Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

Artigos relacionados