Aposentadoria

Vale mais a Aposentadoria Proporcional Agora ou esperar o tempo de Aposentadoria Integral?

Iniciamos este breve artigo afirmando que a melhor opção é obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo que o segurado implementar as condições para concessão do benefício, mesmo com a aplicação do fator previdenciário.

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99, com o objetivo de diminuir o valor do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para equilibrar as finanças da Previdência Social.

O cálculo do valor do benefício era realizado pela média das 36 últimas contribuições. Este critério foi substituído pela média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, equivalentes à 80% dos maiores salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando a média nacional única para ambos os sexos.

Existe uma grande discrepância no critério utilizado para apuração da expectativa de vida, pois é evidente que a expectativa de vida dos homens é inferior à das mulheres. Assim, um homem e uma mulher com a mesma idade e idêntico histórico contributivo deveriam apresentar fatores previdenciários específicos para cada um, isto é, o do homem deveria ser mais favorável que o da mulher, pois a expectativa de vida dele é inferior a dela.

O fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Para quem pretende se aposentar por idade (homens aos 65 anos e mulheres aos 60 anos) pode escolher entre a aplicação do fator previdenciário ou não, optando pela regra mais vantajosa.

Um dos objetivos da criação do fator previdenciário foi o de evitar a aposentadoria precoce dos segurados, pois quanto maior o tempo de contribuição e maior a idade, a repercussão de incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício será menos agressivo e isto acarretará um benefício mais vantajoso.

Foi realizado um estudo onde se evidenciou que é mais vantajoso obter o benefício de aposentadoria mesmo com valor reduzido, pois a diferença a mais obtido com o adiamento da obtenção do benefício, sequer se aproxima do valor que o segurado deixou de auferir com a antecipação do benefício. Vejamos o exemplo:

Segurada mulher com contribuições pelo teto:

1º caso – 48 anos de idade e 30 de contribuição – renda mensal inicial: R$ 1.911,73

2º caso – 49 anos de idade e 31 de contribuição – renda mensal inicial: R$ 2.035,64

Quando comparado o 1º com o 2º caso, diferença entre os benefícios é de R$ 123,91. Aplicando-se as mesmas condições para o exemplo do homem, se adiar sua aposentadoria, a segurada deixaria de receber 13 x 1.911,73 = 24.852,49 e ainda contribuiria com R$ 5.279,17 (se empregada) ou R$ 8.860,20 (se autônoma). Seriam, portanto, R$ 30.131.66 ou R$ 33.712,69. Se empregada, a segurada só começaria a “perder” em relação a uma aposentadoria um pouco maior depois de 243 meses, ou 20 anos e 3 meses. Se autônoma, essa falta só começaria a ocorrer depois de 272 meses de aposentadoria (22 anos e 8 meses). (CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 16ª edição. Forense, 02/2014).

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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