O segurado que recebe o benefício de Auxílio-Doença por dois anos pode transformar em Aposentadoria por Invalidez?

Existe um mito propagado pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de que após dois anos de recebimento do benefício de Auxílio-Doença o INSS automaticamente converte ou transforma em Aposentadoria por Invalidez.

Este mito não existe. O artigo 60 da Lei 8.213/91, estabelece que o Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade permanecer.

Assim, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período superior a dois anos que não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.

A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, sendo assim, devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Na prática esta constatação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de Auxílio-Doença por mais de dez anos sem ter a conversão deste em Aposentadoria por Invalidez. Nestas hipóteses é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que além de identificar a incapacidade total e permanente, também submete ao juiz a análise de outras questões sociais, tais como: sexo, idade, escolaridade, mercado de trabalho etc.

A título de exemplo podemos indicar o processo que atuamos no Juizado Especial Federal de São Paulo, número: 0030491-60.2012.4.03.6301, onde uma segurada que estava incapacitada e recebendo o benefício de Auxílio-Doença desde o ano de 1999, ou seja, recebeu o benefício por mais de 13 anos e mesmo assim o INSS não converteu este em Aposentadoria por Invalidez, assim como de forma arbitrária cessou o benefício da segurada. Após a segurada passar em perícia judicial, foi constatado a sua incapacidade total e permanente e na sentença foi restabelecido o benefício de Auxílio-Doença e convertido em Aposentadoria por Invalidez.

O fato do segurado que atualmente recebe o benefício de Auxílio-Doença procurar um advogado para ingressar com a ação judicial para converter ou transformar este benefício em Aposentadoria por Invalidez, não traz nenhum prejuízo ou repercussão no recebimento do Auxílio-Doença, pelos seguintes motivos:

O pedido judicial não se confunde com o pedido de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado ter o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Já no INSS, o objetivo é a manutenção do recebimento do Auxílio-Doença ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses;

O fato do segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste;

Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteado a conversão ou transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-Doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez.