Pensão por Morte

Os pais e os irmãos do falecido devem comprovar a dependência econômica para obter o benefício de Pensão por Morte

A lei de benefícios previdenciários número 8.213/91 estabelece três classes de dependentes do segurado, a saber:

  • Primeira classe: Cônjuge, companheira(o), filho não emancipado ou inválido;
  • Segunda classe: Pais;
  • Terceira classe: Irmão não emancipado ou inválido.

O artigo 16, § 4º da lei 8.213/91, estabelece que os dependentes de primeira classe, ou seja, o cônjuge, o companheiro(a) e os filhos menores ou inválidos, não precisam comprovar a dependência econômica com o segurado falecido, pois para estes dependentes de primeira classe a dependência é presumida, não sendo necessário apresentar ao INSS nenhum documento para referida finalidade.

Os demais dependentes de segunda e terceira classes, não estão inseridos no mesmo nível dos dependentes de primeira classe e por tal motivo o legislador obrigou os pais do segurado falecido, assim como os irmãos a realizarem a prova da dependência econômica para obter a concessão do benefício de pensão por morte.

Oportuno esclarecer que na hipótese do segurado falecido deixar cônjuge, companheiro(a) ou filho menor ou inválido, somente estes terão direito ao benefício de pensão por morte, não sendo possível a implantação deste benefício para os pais ou para os irmãos. Isto ocorre porque o § 1º do artigo 16 da lei 8.213/91, estabelece que na hipótese de existir dependentes de primeira classe, os das classes seguintes não terão direito ao referido benefício.

Desta forma, havendo cônjuge, os pais e os irmãos do segurado falecido não receberão o benefício. Na falta do cônjuge ou filho menor ou inválido, os pais do falecido receberão, excluindo o direito dos irmãos, e assim por diante.

Para os pais do falecido receberem o benefício de pensão por morte é necessário ultrapassar duas barreiras. A primeira refere-se à inexistência de dependente de primeira classe e a segunda e mais relevante refere-se à prova de dependência econômica.

Para que seja provada a inexistência de dependentes de primeira classe, os pais do segurado falecido deve apresentar, quando do requerimento do benefício previdenciário, declarações e certidões ao INSS, conforme estabelece o artigo 24 do Decreto 3.048/99.

Quanto à prova da dependência econômica, o § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, relaciona 16 documentos que são aceitos como prova, sendo necessário a apresentação de no mínimo 3 documentos da relação estabelecida pelo regulamento do INSS, dentre os quais podemos mencionar:

  • Declaração de imposto de renda;
  • Conta bancária conjunta;
  • Apólice de seguro;
  • Escritura de compra e venda de imóvel.

Milhares de benefícios são indeferidos pelo INSS aos pais do segurado falecido porque não são apresentados os documentos exigidos inerentes à prova da dependência econômica.

Entendemos que o INSS dificulta a concessão do benefício de pensão por morte aos pais do segurado falecido, pois nem sempre é possível apresentar os documentos exigidos. Mesmo na hipótese de existirem outras provas que não estão relacionadas no decreto 3.048/99, o INSS não considera e indefere a concessão do benefício.

Mesmo com a existência do inciso XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto 3.038/99 que estabelece que serão aceitos quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, na prática presenciada nos postos do INSS, referido dispositivo é totalmente desprestigiado e ainda que sejam juntados, no ato do requerimento administrativos, outros documentos que comprovem a dependência econômica dos pais do segurado falecido, o INSS não os consideram, assim como não aceita prova testemunhal.

A maioria dos requerimentos dos benefícios realizados pelos pais do segurado falecido, são concedidos por intermédio de ação judicial, uma vez que já é praxe do INSS negar referido benefício, mesmo com a apresentação dos referidos documentos. Esta hipótese é presenciada por milhares de segurados e dependentes que procuram a previdência social para obter o direito ao benefício requerido.

Sem entrar no mérito da análise do INSS em relação aos documentos apresentados, pois isto depende de cada caso concreto individual, temos que a legislação é injusta por ter inserido na lei exigência elevada para concessão do benefício de pensão por morte aos pais do segurado falecido. Referida restrição, entendemos ser até justa para os irmãos, porém, para os pais, evidencia-se um exagero.

É muito provável que o leitor deste singelo artigo colabora ativamente com a sobrevivência dos seus pais, pois ainda que estes estejam em atividade, geralmente são discriminados pela idade e excluídos do mercado de trabalho. Por outro lado, mesmo na hipótese de receberem aposentadoria, na maioria dos casos são em valores abaixo da metade do teto previdenciário e com o tempo, diminui até chegar em um salário mínimo, tendo em vista que o reajuste do benefício não acompanha os índices inflacionários.

Além de não terem oportunidade no mercado de trabalho, os pais do segurado falecido que recebem aposentadoria, não conseguem, sequer, suprir as despesas básicas de medicamentos e alimentos. Assim, na maioria das vezes o filho colabora com os pais suprindo estes itens, porém, não se preocupa em documentar tal fato, pois na vida real ninguém compra remédios ou alimentos para suprir uma necessidade dos pais e guarda o recibo para futura prova de dependência econômica.

Embora o INSS em alguns casos dificulte a concessão do benefício com excesso de rigor na exigência das provas, entendemos que o caminho mais adequado é modificar a legislação, tornando-a mais justa aos pais do segurado falecido, excluindo a exigência de provar a dependência econômica para esta classe de dependentes.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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