Auxílio Doença

Qual a principal diferença entre Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença?

Conforme divulgado pela Previdência Social, no mês de setembro de 2014, foi pago um total de 1.646.879 auxílios-doença e 3.355.455 aposentadorias por invalidez. Esses benefícios são concedidos aos segurados que estejam incapacitados para a atividade laboral que exercem.

O auxílio-doença, conforme especificado no artigo 59 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado que esteja temporariamente incapacitado para desempenhar sua atividade laboral. Não há um período mínimo nem um período máximo para a duração do auxílio-doença. Isso vai depender do critério e análise realizado pelo perito do INSS quando da avaliação médica da incapacidade do segurado.

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado que é considerado pela perícia médica do INSS incapaz definitivamente para exercer a sua profissão e não puder ser reabilitado para qualquer outra função ou profissão. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido já na primeira perícia e não precisa, necessariamente, que o segurado esteja recebendo o auxílio-doença.

A diferença entre os dois benefícios consiste na questão da natureza da incapacidade. Sendo constatado que a incapacidade para o trabalho é permanente, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da lei 8.213/91. Agora, quando a perícia do médico do INSS constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença.

É o médico perito do INSS que faz a avaliação no segurado e constata se ele está incapacitado para a atividade laboral que desempenha, por motivo de doença, e se a incapacidade é temporária ou permanente. Durante a perícia também se avalia desde quando o segurado é portador da patologia e há quanto tempo está incapacitado.

A perícia serve para analisar se o segurado ou trabalhador está incapacitado para realizar o seu trabalho habitual, ou seja, mesmo existindo a doença, esta deve incapacitar o trabalhador para realizar a sua atividade laboral, pois, na hipótese de ser constatado uma doença que não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, ambos os benefícios por incapacidade não serão concedidos.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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