Contagem recíproca do tempo de contribuição: Regime Próprio (Estatutário) e Regime Geral (CLT)
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir Novaes Martinez, esclarece que: “Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In, Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).
A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:
(…) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (…) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator(a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).
A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a concessão e implantação do benefício requerido.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir Novaes Martinez, esclarece que: “Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In, Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).
A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:
(…) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (…) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator(a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).
A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a concessão e implantação do benefício requerido.