Auxílio Doença

Manutenção do Plano de Saúde ao Trabalhador Durante o Recebimento de Benefício por Incapacidade

O artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez, porém, podemos considerar que todo empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, terá suspenso o seu contrato de trabalho. Desta forma, aplica-se o referido dispositivo para os casos de auxílio-doença, seja previdenciário, seja acidentário.

A suspensão do contrato de trabalho refere-se a cessação temporária das atividades do empregado, na qual não há pagamento de salário e, em regra, não há contagem de tempo de serviço, salvo expressa disposição legal, como é o caso do serviço militar obrigatório.

Em qualquer das referidas situações de concessão de benefício por incapacidade, o segurado empregado estará em gozo de licença não remunerada (art. 476 da CLT) a partir do 16° dia contado da data em que teve início a incapacidade. Os quinze primeiros dias, são de responsabilidade do empregador/empresa na forma de interrupção do contrato de trabalho, cabendo ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho. Neste sentido, oportuno mencionar a Súmula 282 do TST:

Súmula 282 do TST. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.

A súmula acima mencionada não se aplica aos empregados domésticos, pois para este tipo de segurado se inicia o período de licença não remunerada a partir da data em que teve início a incapacidade. Em suma, somente o empregador doméstico não assume os quinze primeiros dias do afastamento, mas somente o empregador ou a empresa em relação ao segurado empregado.

Necessário observar que o artigo 60 da lei 8.213/91, utiliza a expressão “no caso dos demais segurados” ao qual inclui os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos. Assim, somente o segurado empregado, aquele contratado por empresa, observados os requisitos da formação do vínculo de emprego, terá a vantagem de receber diretamente de seu empregador, durante os quinze primeiros dias de incapacidade, o seu salário. Note-se isso no § 3° do art. 60 da Lei n. 8.213/91:

§ 3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para, se for o caso, receber o benefício por incapacidade.

Questão bastante presente é o alcance da regra do art. 475 da CLT a outros direitos do empregado que não o pagamento do salário. O mais comum dos direitos vindicados em ações trabalhistas movidas por empregados aposentados por invalidez é a manutenção do plano de saúde em modalidade empresarial, custeado pelo empregador, que muitas vezes é suprimido justamente no período de concessão da aposentadoria por invalidez.

Oportuno indicar o entendimento definido pela Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho que estabeleceu: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

A esse respeito, a posição da jurisprudência é firme no sentido da ilicitude de tal procedimento:

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego – resguardado durante a percepção do benefício previdenciário –, não há motivo para sua cassação. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR 501300-30.2003.5.01.0341, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, publ. 14.8.2009).

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável”, há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso. (TRT-5 – RECORD: 864006820085050035 BA 0086400-68.2008.5.05.0035, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2009).

Em síntese, o benefício de aposentadoria por invalidez não extingue ou encerra o contrato de trabalho, mas apenas suspende os efeitos principais do vínculo empregatício, como pagamento de salário e contagem do tempo de serviço, mantendo imutáveis as demais cláusulas do contrato de trabalho, inclusive o direito ao plano de saúde.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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