ACIDENTE DE TRABALHO
Sofreu acidente de trabalho? Conheça seus direitos!
Você sabia que há uma lista de doenças que desencadeiam o direito ao benefício de isenção do imposto de renda? Isso mesmo, nem todos sabem e talvez até deixam passar esse benefício fiscal.
O acidente de trabalho muitas vezes passa despercebido pelos trabalhadores, mas é importante ter conhecimento de todos os direitos que decorrem dele, desde a estabilidade no trabalho até o dano moral. Você sabia disso?
Para que mais trabalhadores conheçam seus direitos, este breve texto objetiva trazer estas informações de forma geral para que todos garantam seus direitos trabalhistas e previdenciários, resguardando sua saúde física e mental.
Conceito de acidente de trabalho
A legislação conceitua o acidente do trabalho no artigo 19 da Lei 8.213/91” “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Este é, portanto, o considerado acidente típico de trabalho, o qual atinge a integridade física do trabalhador, como em caso de quedas e cortes.
Ocorre que a legislação na sequência já trouxe as equiparações ao acidente de trabalho, os quais garantem os mesmos direitos, sendo o acidente de trajeto e as doenças ocupacionais.
O acidente de trajeto que é considerado um acidente de trabalho, é aquele que ocorre no momento de deslocamento da casa até o trabalho e vice-versa. Ou seja, uma vez que o fim desejado ao se deslocar era relacionado ao trabalho seja se colocar à disposição para o trabalho ou retornar para o descaso intrajornada, está caracterizado o acidente de trajeto.
Já as doenças ocupacionais foram elencadas no artigo 20 da Lei 8.213/91, sendo divididas em doença profissional e doença do trabalho.
A doença profissional é aquela adquirida por conta do trabalho do dia a dia, logo, são condições crônicas com relação com o trabalho, ou seja, já consideradas como doença típica de trabalho. Alguns exemplos para ficar mais claro: asma profissional e síndrome do pânico.
Por outro lado, a doença do trabalho tem como causa da doença as condições em que o trabalho é exercido, ou seja, do local do trabalho, por exemplo, LER e perda auditiva.
Responsabilidade da empresa
A responsabilidade da empresa ou do empregador, depende da demonstração da relação entre o acidente sofrido com o trabalho, seja durante a atividade ou no ambiente. Esta relação é chamada de nexo causal, visto que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST menciona a demonstração da responsabilidade civil subjetiva.
Há a responsabilidade ligada ao risco profissional, o risco da atividade desenvolvida nas suas dependências, surgindo assim o direito de reparação ao empregador que tem sua integridade física atingida pelo acidente de trabalho. Assim, a legislação entende ser o empregado a parte mais vulnerável da relação de trabalho, de modo que merece a proteção.
Entretanto, ainda que exista o risco da atividade, é preciso evidenciar a contribuição do empregador para a situação de acidente de trabalho. Nesse caso, trata-se no nexo de causalidade
O acidente de trabalho pode ocasionar a redução da capacidade laborativa do trabalhador, limitando tanto o desempenho de suas atividades profissionais como atingir sua vida pessoal. Por conta disso, é responsabilidade da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro, com observância nas normas de segurança do trabalho, bem como arcar com as consequências de eventual acidente.
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Direitos garantidos
- Prejuízo material – pensão vitalícia na forma do artigo 950 do Código Civil;
- Benefícios previdenciários quando necessário o afastamento
- Aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente;
- Estabilidade provisória conforme artigo 118 da Lei 8.213/91;
- Recolhimento de FGTS pelo empregador enquanto o trabalhador está afastado;
- Pensão por morte aos dependentes em caso de falecimento do trabalhador;
- Danos morais, diante de sequelas e redução da capacidade laborativa.
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT
A importância do CAT para garantir esses direitos, na realidade é uma facilidade, pois ele atesta tanto o acidente de trabalho como equiparados. Esta comunicação está prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
- O CAT pode ser inicial, para determinar a ocorrência do acidente de trabalho típico, de trajeto ou doença ocupacional.
- Pode ser o CAT de reabertura quando há o agravamento da condição de saúde do trabalhador.
- Ou, ainda, o CAT de óbito, quando a partir do acidente o trabalhador falece.
Uma vez que este documento atesta que houve o acidente, considerado um registro oficial, há a facilidade de acesso aos benefícios previdenciários de natureza acidentária, como o auxílio por incapacidade temporária acidentário e o auxílio-acidente.
Fique tranquilo caso não tenha este comunicado, infelizmente é comum que muitas empresas deixem de o emitir, dificultando a vida dos trabalhadores Para o Judiciário, ainda que o CAT seja um elemento convincente relevante, a sua ausência não pode prejudicar o segurado (TJ-SC – APL: 50002726820238240256, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2023, Quinta Câmara de Direito Público).
Desse modo, é possível apresentar outros documentos, laudos médicos, testemunhas e até mesmo ao passar por perícia médica ser constatado o nexo com o trabalho, garantindo acesso aos direitos decorrentes do acidente.
Informações conclusivas
O acidente de trabalho atinge inúmeros trabalhadores todos os dias, sendo que esta situação gera direitos previdenciários e trabalhistas que merecem destaque.
A responsabilidade por um ambiente seguro e saudável é do empregador, sendo que uma vez não respeitado pode contribuir para acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e acidentes de trajeto. Presente esta relação, há a responsabilidade da empresa tanto de emitir o CAT como garantir direitos ao colaborador.
Se estiver com dúvidas sobre seus direitos, fique à vontade para entrar em contato com nossa consultoria!
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