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Conheça os 4 Passos para Obter a Isenção do Imposto de Renda

INTRODUÇÃO

Algumas hipóteses previstas em lei proporcionam ao contribuinte o benefício de isenção de imposto de renda. Esta isenção é muito importante no que se refere ao seu objetivo, uma vez que visa a melhor qualidade de vida dos contribuintes que preenchem os requisitos para o benefício fiscal.

Trata-se o imposto de renda de um imposto de ordem federal, caracterizado pela progressividade, de modo que aqueles que possuem mais condições financeiras de igual forma contribuem em maior escala, tudo em vista das melhorias para toda a população. Logo, da mesma forma, aqueles que não possuem tantas condições, ou ainda, em razão da idade ou doença possuem outros custos, são beneficiados para que, em contrapartida, não precisem arcar com o imposto de renda.

Dito isto, passa-se à análise dos 4 passos, que se mostram essenciais em busca do sucesso no requerimento da isenção do imposto de renda.

Analisar os requisitos

O primeiro passo é de conhecimento necessário, pois os outros passos dependem do preenchimento dos requisitos para o direito à isenção. Este benefício está previsto no Código Tributário Nacional em seus artigos 175 a 179, bem como na Lei 7.713/88.

Há, claro, a isenção em relação àquele que não ultrapassa a renda mensal de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), todavia, esta é uma hipótese que se mostra mais simples de comprovar. Outra hipótese mais simples é a idade, sendo que aqueles com 65 anos ou mais, terão direito à isenção.

A terceira hipótese é a mais burocrática e que causa inúmeras controvérsias no âmbito administrativo, necessitando muitas vezes se valer da via judicial para ter acesso ao benefício. Isso se dá pela necessidade de ficar evidentemente demonstrada a existência de uma das doenças graves elencadas na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XVI. São elas:

  • Moléstia profissional;
  • Alienação mental;
  • Osteíte deformante;
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • AIDS;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Doença de Parkinson;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Contaminação por radiação;
  • Cardiopatia grave;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose Cística;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose Múltipla;
  • Nefropatia Grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Lembre-se que esta é uma lista considerada taxativa pelo Tema 250 do STJ, de forma que doenças ali não mencionadas não geram o direito à isenção.

Além de preencher o requisito idade e/ou doença grave, é preciso ser beneficiário de a) pensão; b) reforma; c) aposentadoria, sendo esta a sua fonte de renda.

Caso o contribuinte tenha outra fonte de renda, seja por exemplo aluguéis ou decorrente de atividade laborativa, estes valores serão tributados.

Separar a documentação

Para ter acesso mais rápido à isenção do imposto de renda é fundamental ter a documentação correta e mais completa possível. Assim, evita-se receber intimações para complementação da documentação ou mesmo perícia médica, o que vai atrasando a efetivação do benefício. A documentação básica consiste em:

  • Carteira de Identidade – RG;
  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Cópia do último comprovante de pagamento (da pensão, aposentadoria ou reforma).

Quando se fala em isenção por conta de doença grave, é preciso se atentar a comprovação de uma das doenças listadas na Lei 7.713/88, de modo a juntar os seguintes documentos datados no momento do diagnóstico, bem como os atualizados:

  • Laudo médico;
  • Exames médicos;
  • Atestados;
  • Receitas médicas;
  • Atestados psicológicos (se o caso).

A isenção em razão de doença grave é o fato gerador mais delicado para se conseguir a isenção. Isso porque ao analisar a lista de doenças ela passa a se tornar genérica. Veja, cardiopatia grave na realidade é um gênero de várias espécies de cardiopatias, de igual forma a alienação mental, existem várias alienações mentais específicas, como por exemplo o Alzheimer.

Portanto, a importância da documentação correta para a comprovação da doença grave, se apresenta como meio de atestar a existência de uma doença que se enquadra em uma das categorias previstas em lei.

Para isso, recomenda-se que o laudo médico (seja público ou particular) contenha informações como:

  • Nome completo;
  • Dados de identificação (RG, CPF);
  • Nome do médico solicitante;
  • Técnica utilizada no exame;
  • Motivo do exame;
  • Descrição detalhada do exame;
  • CID – Classificação Internacional de Doenças;
  • Data do diagnóstico;
  • Histórico médico;
  • Eventual incapacidade laborativa;
  • Se há relação da doença com o trabalho.

Válida a ressalva que diz respeito à exigência de laudo médico oficial – sendo aquele emitido por médico nas dependências do Hospital ou Posto de Saúde – o qual é mantido pelo Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal, ou seja, expedido pelo SUS.

Apesar de na via administrativa em razão da Súmula 63 do CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais), ser exigida a apresentação de laudo médico oficial, para o STJ, a orientação é contrária, ao considerar ilegal essa burocratização exigida pela Administração Pública, de modo que foi editada a Súmula 598 “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (DJe 20/11/2017).”

Lembrando que, em virtude da falta de documentação apta a comprovar a presença da doença grave, será o requerente encaminhado para a perícia médica, seja na via administrativa ou judicial, para a averiguação do quadro clínico. 

Verificar o valor retido e data do início da doença

Quando se fala em fato gerador doença grave, é preciso se atentar a algumas peculiaridades, uma vez que a partir do diagnóstico é possível ter acesso ao benefício se o fato for contemporâneo ao recebimento de pensão, aposentadoria ou reforma.

Na verdade, é possível requerer a isenção a qualquer tempo, mesmo que não coincida com a data de início da doença. Mesmo assim, será então possível requerer o direito à isenção de forma retroativa, ou seja, requerer o termo inicial no momento do diagnóstico da doença grave que admite a isenção.

Por conta disso é essencial a documentação completa em que conste a data de início da doença de forma a fundamentar o requerimento de devolução dos valores descontados referentes ao tributo federal.

Aqui incide a chamada prescrição quinquenal, prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que nada mais é do que a possibilidade de reaver os valores descontados apenas dos cinco anos anteriores a data do requerimento. A contagem desde prazo inicia-se a partir da data da retenção da fonte, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da isenção do imposto de renda.

Importante mencionar a questão da falta de sintomas ou sucesso no tratamento. Recentemente, em junho de 2020, por meio do REsp 1.836.364, o STJ decidiu que tal fato não afasta o direito à isenção de Imposto de Renda previsto na legislação. 

Como fundamento foi mencionado a Súmula 627 do mesmo Tribunal, que refere “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

O que precisa ficar efetivamente demonstrada é a existência da doença bem como a data em que o contribuinte foi acometido por ela.

Passa-se agora ao quarto e último passo, uma vez que até aqui você já tem todos os dados necessários para chegar preparado no requerimento. 

Iniciar o procedimento judicial ou administrativo

Aqui abrem-se dois caminhos: o requerimento pela via administrativa ou judicial. De antemão, afirma-se que não há ainda um só posicionamento sendo aplicado, no que se trata da livre escolha da via em que o contribuinte querer dar entrada no pedido de isenção.

É possível fazer o requerimento na via administrativa, o que se dará diante no órgão pagador de seu benefício. Ou seja, junto do INSS ou do órgão responsável pelo Regime Próprio o qual você faz parte.

Assim, ao fazer o requerimento – no INSS será feito por meio do “MEU INSS”, clique na opção Agendamentos/Requerimentos > Novo Requerimento > Digite “Isenção” > Selecione “Isenção de Imposto de Renda” – será preciso fazer a juntada de toda a documentação que justifique a sua solicitação.

É possível que seja agendada perícia médica a fim de corroborar a documentação que fora juntada, quando esta não se mostrar por si só suficiente para a decisão do órgão pagador. Geralmente tal perícia é agendada em um intervalo de até 3 meses da data do requerimento. Depois da perícia, em torno de até 30 dias sai o resultado. Ou seja, em torno de 4 meses.

Constatado o preenchimento dos requisitos, fica a cargo do órgão noticiar tal fato à Receita Federal a fim de que o imposto de renda retido na fonte seja cessado.

Por outro lado, ocorrendo a negativa na via administrativa ou mesmo a demora na análise e emissão de decisão (mais de 4 meses), é possível requerer o seu direito na via judicial.

Nesta via também será requerida a isenção do imposto de renda, fundamentando tal pedido junto da documentação. É possível a documentação vir ou não acompanhada do processo administrativo em que não se obteve êxito.

Atualmente, há uma divergência de opiniões no que diz respeito ao prévio requerimento administrativo para se recorrer da via judicial. A corrente defensora do prévio requerimento fundamenta seu posicionamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pois seria o caso da ausência do interesse de agir, uma vez que há um procedimento específico junto ao órgão responsável por conceder o benefício fiscal.

Porém, a outra corrente defende a inafastabilidade do Poder Judiciário prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como entende que os procedimentos administrativos de reconhecimento de direitos nem sempre satisfazem integralmente as pretensões dos contribuintes, tornando tal via prejudicial aos interesses da parte, principalmente em razão do objeto da ação e do fato gerador da Isenção do Imposto de Renda.

Os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto ao tema, de modo que muitos magistrados vêm conhecendo e julgando processos que foram ajuizados sem prévio requerimento. O fundamento tem origem no posicionamento do STF, o qual foi claro ao definir que:

 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (STF. RE 631240/MG. Relator Ministro Roberto Barroso. Maioria. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 10-11- 2014 e STF.  RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021).

Com isso, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o prévio requerimento administrativo apresenta-se como mera faculdade do contribuinte, não sendo essencial para ingressar com pedido de isenção diretamente na justiça. Fica a critério do contribuinte a via em que deseja solicitar o seu direito, porém, em razão de uma corrente oposta ativa, não há 100% de certeza de que o processo será recebe e conhecido para julgamento.

Dessa forma, diante desse impasse do judiciário, recomendamos fazer o pedido administrativo prévio para evitar gastos e perda de tempo por falta desse procedimento. 

Conclusão

É muito importante ter ciência de que mesmo que você contemple os requisitos para a isenção do imposto de renda, bem como tenha sucesso no seu requerimento diante dos passos acima, é preciso anualmente fazer a Declaração do Imposto de Renda. Isso porque, a isenção refere-se ao recolhimento do tributo e não em face da declaração em si. Assim, os benefícios constarão na declaração como isentos.

Ademais, deve ficar claro que a isenção recai sobre os valores a título de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo que outras fontes de renda poderão sim ser tributadas.

O preenchimento dos requisitos, sendo o primeiro passo, para a isenção se justifica pelo fato de que se não houver o preenchimento nem adianta seguir os outros passos, pois ausentes os pressupostos. Agora, preenchidos os requisitos é interessante facilitar o acesso ao benefício, partindo para o segundo passo que diz respeito à documentação.

A partir de uma documentação completa e robusta, será possível já fortalecer o terceiro passo, que trata do valor que foi retido e a data de início da doença – quando o fato gerador for doença grave – para que seja possível reaver valores descontados indevidamente.

Com isso, chega-se ao passo final que é o requerimento seja administrativo ou judicial, de modo que com toda a documentação que comprova o preenchimento dos requisitos, bem como o termo inicial do direito à isenção, as chances de ter o seu benefício concedido serão mais altas além de se tornar um processo mais rápido.