ACIDENTE DE TRABALHO
Estabilidade no Emprego após Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
A estabilidade provisória é um direito do colaborador que sofre um acidente de trabalho, sendo que sua não observância pode gerar indenização conforme determina o Judiciário.
Muitos se enganam quando entendem que só existe a estabilidade provisória quando há o afastamento previdenciário de natureza acidentária. Mas isso não é mais um requisito para o cumprimento desse direito diante de recentes decisões judiciais.
Além disso, a estabilidade não abrange apenas os contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Diante destas determinações, é muito importante conhecer seus requisitos e cenários em que se aplica a estabilidade provisória.
O que é estabilidade provisória?
A estabilidade provisória serve como uma segurança ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e precisa retornar a ele. O objetivo é afastar o receio do trabalhador em ser desligado como forma de “punição” pelo período em que ficou fora da empresa.
O Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT é um documento importante para garantir essa estabilidade, visto que ele atesta que houve sim um acidente de trabalho, proporcionando o acesso aos benefícios por incapacidade, bem como a estabilidade.
A estabilidade atinge tanto o acidente de trabalho típico, como acidente de trajeto e doenças ocupacionais.
Ao necessitar de afastamento superior a 15 dias, o colaborador pode encaminhar o requerimento do auxílio por incapacidade temporária, conhecido auxílio-doença, momento em que inicia o afastamento previdenciário.
Cabe ressaltar que em caso de acidente de trabalho e equiparados, não há a necessidade de cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para requerer os benefícios por incapacidade.
Uma vez que o trabalhador precisou se afastar, após o término do benefício previdenciário, com a cessação da incapacidade, ao se apresentar ao empregador, inicia-se o período de estabilidade provisória pelo prazo de um ano.
De forma resumida, durante o período de 12 meses, estará colaborador amparado pela estabilidade, de forma que não poderá ser desligado nesse período de estabilidade, exceto por justa causa. As hipóteses de justa causa estão elencadas no artigo 483 da CLT. Assim, a estabilidade provisória tem como objetivo objetivo claro a proteção contra a dispensa arbitrária do empregador ao retornar do afastamento.

Previsão legal
A Lei 8.213/91 tratou de prever essa estabilidade em seu artigo 118 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Além disso, a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho – TST prevê a estabilidade, estipulando os requisitos, quais sejam:
- Afastamento por tempo superior a 15 dias;
- Percepção de benefício por incapacidade acidentário;
- Doença ocupacional ou acidente de trabalho;
- Nexo causal.
Cabe ressaltar que há a necessidade de acidente de trabalho, logo, com recebimento de benefícios por incapacidade de natureza acidentária, os benefícios de natureza previdenciária não geram esta estabilidade, em regra.
Por conta disso, é essencial conferir a carta de concessão do benefício concedido, a fim de verificar sua natureza, se for previdenciária e estiver equivocado, é preciso requerer a alteração para acidentário. Isso facilitará o acesso a outros benefícios que decorrem do acidente de trabalho.
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O que diz a Justiça?
Diferente da legislação, o Judiciário analisa de forma mais ampla, relativizando a letra da lei em alguns aspectos.
Primeiro em relação a necessidade de se afastar do trabalho com recebimento de benefício por incapacidade. Os Tribunais do Trabalho afastam a exigibilidade de recebimento do benefício de natureza acidentária, uma vez que não pode ser o trabalhador penalizado pela inércia do empregador na emissão do CAT, bem como do INSS ao conceder benefício de natureza comum (Agravo 5190320165200011, 1ª Turma TST). Logo evidente o acidente do trabalho e equiparados, mostra-se suficiente para a aplicação da estabilidade.
Inclusive, o Judiciário menciona de forma assertiva que a estabilidade provisória se aplica aos contratos temporários, diante da inexistência se especificação legal. Nesse sentido é clara a Súmula 378 do TST.
No julgado referência, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Recurso Ordinário nº 0010975-70.2022.5.03.0109, o trabalhador havia se acidentado no manuseio de uma empilhadeira ocasionando lesão no tornozelo, precisando ficar afastado por 2 meses. Ao retornar à empresa foi dispensado sem justa causa. Diante deste cenário, ajuizou ação requerendo a reintegração ou a respectiva indenização substitutiva do período estabilitário.
Em julgamento, o relator menciona que a estabilidade provisória não faz distinção quanto à modalidade de contração. Nesse sentido, condenou a empregadora a indenizar 12 meses referentes à estabilidade, bem como férias mais 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS deste período.
Além disso, uma vez evidente o acidente de trabalho típico, extensão e gravidade do dano, duração do contrato e capacidade econômica das partes fixou danos morais no montante de R$5.000,00.
Notas conclusivas
A estabilidade provisória, também conhecida como estabilidade acidentária, é uma proteção ao trabalhador que precisou se afastar para cuidar de sua saúde após a ocorrência de um acidente de trabalho.
Lembrando que o acidente de trabalho pode ser típico com lesões físicas imediatas a partir de um acidente, mas também lesões posturais, síndromes como burnout dentre outros, consideradas doenças ocupacionais. Ou seja, é preciso ter em mente que o acidente de trabalho é aquele que guarda relação com o desempenho das atividades ou o ambiente de trabalho em si.
Ao retornar do trabalho, a estabilidade garante um período de tranquilidade ao colaborador, visto que poderá ao cessar seu benefício previdenciário, retomar o desempenho das suas atividades sem a insegurança de ser dispensado, afinal, precisou se afastar por conta da sua saúde.
Caso não seja aplicada a estabilidade provisória, fique atento, pois este é um direito garantido pela legislação e jurisprudência e a ausência de aplicação pode acarretar a indenização inclusive por danos morais. Lembre-se não pode o trabalhador ficar em situação vulnerável pela negligência do empregador.
Para saber mais sobre esse assunto ou em caso de dúvidas, fique à vontade para contatar nossa consultoria, será um prazer lhe auxiliar!
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