ACIDENTE DE TRABALHO
Falta de Registro em Carteira de quem sofreu Acidente de Trabalho gera Indenização maior
Infelizmente é comum a ausência de cumprimento no prazo das obrigações do empregador na formalização do vínculo empregatício. Ocorre que essa ausência de regularização gera consequências tanto para o empregador como para o empregado.
Fato é que o empregado não pode ser penalizado pela inércia do empregador, visto que o trabalho informal não gera direitos trabalhistas e previdenciários.
Assim, uma das preocupações diz respeito a ocorrência de um acidente de trabalho frente a ausência de registro na CTPS. Vamos a seguir verificar o que o Judiciário garante ao empregado, para não ficar em situação vulnerável.
Importância da anotação correta na CTPS
O artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é claro quando se fala em anotação da carteira de trabalho “Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados”.
Para ensejar o registro que formaliza o vínculo empregatício é preciso que haja:
- Pessoalidade;
- Subordinação;
- Onerosidade;
- Habitualidade.
Caso estejam presentes estes requisitos e não seja anotado na carteira de trabalho é possível inclusive fazer uma ação de reconhecimento de vínculo empregatício, garantindo todos os direitos trabalhistas, bem como previdenciários.
A ausência da anotação para se desonerar das obrigações faz com que o empregado não tenha:
- Tempo de contribuição para futura aposentadoria;
- Férias +1/3 Constitucional;
- Décimo terceiro salário;
- Depósito FGTS;
- Contribuições previdenciárias, com consequente qualidade de segurado, acesso à benefícios;
- Seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
Portanto, é muito importante formalizar essa relação para que não seja prejudicado o colaborador.
Responsabilidade do empregador
Como visto acima, é de responsabilidade do empregador realizar a anotação na CTPS do funcionário, sendo que a CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para essa anotação, conforme artigo 29.
Não realizar o registro configura fraude trabalhista, gerando multas. A ausência de regularização de vínculo pode inclusive ser denunciada no Ministério do Trabalho.
Essa responsabilidade é ampla, no sentido de não apenas existir o vínculo, mas todos os dados, a qualificação do trabalhador, data de admissão, cargo, salário inicial, férias, eventual acidente de trabalho, atualização salarial.
A não observância configura falta grave, o que pode inclusive gerar a chamada rescisão indireta prevista na legislação trabalhista. Além disso, há a multa no valor de R$3.000,00 pela falta, conforme o artigo 47 da CLT. Já no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte o valor será de R$800,00
Como visto, quem acaba se prejudicando é o empregado de forma imensurável, visto que pela falta de formalização fica vulnerável em caso de necessidade de afastamento do trabalho, bem como em caso de fim do vínculo.
É importante observar a legislação trabalhista, pois a inércia por parte do empregador gera multas, mas principalmente prejuízos ao colaborador.
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O que diz a Justiça?
Uma vez que a ausência de anotação na CTPS é considerada antijurídica, ao gerar danos ao colaborador abre-se a possibilidade de indenizações pela via judicial. Caso ocorra um acidente de trabalho, fica o empregado vulnerável pois caso não esteja no seu período de graça fica sem acesso aos benefícios previdenciário.
Um caso concreto ocorreu no processo nº 0000043-61.2018.5.23.0091, em que restou configurado o vínculo empregatício e a consequente condenação à anotação na CTPS.
No caso, o funcionário sofreu um acidente de trabalho durante o vínculo que não estava registrado na CTPS, o que ocasionou a impossibilidade de acesso ao benefício por incapacidade temporária junto ao INSS.
Desse modo, além da condenação à formalização, garantias como horas extras, FGTS, seguro desemprego, contribuições previdenciárias, diante da insegurança ao não ter a anotação na CTPS, o que lhe gerou transtornos, foi o empregador condenado ao pagamento de danos morais.
Enfatizou o julgador que a ausência de anotação por si só não enseja a condenação a danos morais, entretanto, no caso em análise, como o obreiro ficou desamparado ao não ter acesso aos benefícios previdenciários, isto gerou angústia e constrangimento, deixando-o em situação de vulnerabilidade. Desse modo, fixou os danos morais no valor de R$2.500,00
Para concluir
É essencial ter em mente que o contrato de trabalho não significa carteira assinada e garantia dos direitos. Não é o contrato de trabalho que formaliza o vínculo de emprego para garantir os direitos do trabalhador.
Assim, ter a carteira de trabalho assinada é fundamental para firmar a relação entre empregado e empregador para efeitos legais.
Importante conhecer seus direitos para não ficar desamparado, como ocorre nos casos de acidente de trabalho. É responsabilidade do empregador manter regularizado o vínculo, não podendo ser o empregado prejudicado pela inércia.
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