Dores e sequelas nas costas geram grande parte das concessões do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Foi evidenciado em pesquisa realizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), órgão ligado ao Ministério do Trabalho, que a dor na coluna é a principal causa de afastamento do trabalho, sendo responsável por quase 160 mil licenças anuais. Consequentemente, ela é a segunda maior causa de aposentadoria por invalidez.

Na grande maioria dos casos, essas dores são decorrentes da sobrecarga na região lombar pela permanência muito tempo em pé ou sentada de forma errada, o que acarreta em lesões na coluna vertebral ou nos discos intervertebrais e impossibilita o trabalhador de continuar a sua atividade laboral.

Independente da idade do segurado ou trabalhador, desde que constatado em perícia médica realizada por perito do INSS que não há capacidade para o trabalho, bem como não existe condições do segurado ser reabilitado em outra atividade que lhe garanta a sua subsistência, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido, conforme estabelece a lei 8.213/91, art. 42:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A título de exemplo podemos indicar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, DORES FIBROMIÁLGICAS E QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora das moléstias doença degenerativa severa da coluna cervical e lombar associada a quadro depressivo crônico e dores fibromiálgicas difusas pelo corpo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e atentando ainda a sua idade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica judicial. (TRF-4 – APELREEX: 10041620114049999 SC 0001004-16.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/04/2011).

É importante reforçar que o segurado deve providenciar toda a documentação médica antes de comparecer na perícia médica no INSS, tais como: Laudos Médicos, Receituários, Exames e Prontuários.

O INSS exige que o laudo ou o exame médico sejam atuais. Em perícia judicial não é obrigatório o documento atual, porém é recomendável.