Como Funciona o Benefício por Incapacidade Temporária?

Você conhece ou já ouviu falar no benefício por incapacidade temporária? Previsto na legislação brasileira, esse auxílio previdenciário é concedido aos trabalhadores que ficam incapacitados para o exercício de suas funções por motivo de doença.

No entanto, é importante destacar que não são todos os casos de afastamento do trabalho motivado por doença que garante a concessão desse benefício. Além disso, o auxílio por incapacidade temporária passou por algumas mudanças com a Reforma da Previdência, gerando dúvidas entre empregados e empregadores sobre o assunto.

Sabendo disso, preparamos esse artigo onde vamos abordar alguns dos pontos mais relevantes sobre como funciona o benefício por incapacidade temporária, quem tem direito ao benefício e tudo mais sobre o assunto. Continue lendo e saiba mais!

O que é benefício por incapacidade temporária?

benefício por incapacidade temporária

Podemos definir o benefício por incapacidade temporária como auxílio destinado aos trabalhadores segurados do INSS que se encontram incapacitados temporariamente para o trabalho.

Essa incapacidade pode ser de caráter físico ou então psicológico, motivada por doença ou acidente relacionado ao exercício de suas funções. Além disso, para receber o benefício, é necessário que comprovação clínica de que a condição incapacitante do trabalhador seja reversível.

Como funciona?

Basicamente, o benefício por incapacidade permanente funciona como uma espécie de proteção previdenciária, que assegura uma renda substitutiva ao trabalhador que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

Para ter direito ao benefício é preciso que o trabalhador apresente um período mínimo de carência relacionado às suas contribuições mensais ao INSS, excetuando em alguns casos, conforme veremos mais adiante.

Além disso, o valor do benefício é calculado levando em consideração a média dos salários de contribuição e deve ser pago ao trabalhador enquanto durar sua incapacidade para o serviço, mediante comprovação em perícias médicas.

Qual a diferença entre benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?

Um ponto que normalmente levanta muitas dúvidas em empregados e empregadores diz respeito a diferença entre o benefício de incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Afinal, como diferenciar as duas condições?

Basicamente, saber como diferenciar os dois benefícios não é tão complicado como parece. Como os próprios termos sugerem, o benefício por incapacidade temporária se refere ao auxílio concedido em caso de afastamento passageiro do empregado de sua atividade laboral.

Enquanto isso, a aposentadoria por incapacidade permanente, se refere ao auxílio dado quando há uma condição irreversível que impossibilite o trabalhador de retornar às suas funções.

O que diz a lei sobre o benefício por incapacidade temporária?

O benefício por incapacidade temporária é um auxílio cujo caráter previdenciário está previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador incapacitado de exercer sua força de trabalho, uma ajuda financeira para garantir sua subsistência, bem como da sua família.

A Lei 8.213/1991 é a legislação responsável pela criação do benefício por incapacidade temporária. As normas que disciplinam esse auxílio, estão dispostas nos artigos 59 a 63. Veja o que diz os referidos artigos

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

O auxilio por incapacidade temporária também foi mencionado no artigo 71 do Decreto 3.048, que depois da Reforma da Previdência, sofreu alterações implementadas com a promulgação do Decreto 10.140 de 2020, sendo entre elas a mudança na nomenclatura do benefício. Veja o que diz o artigo 71 do Decreto 3.048 em seu texto atualizado:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Mudanças pós Pandemia

Durante a Pandemia, alguns benefícios previdenciários passaram por modificações em sua forma de avaliação e concessão, sendo o benefício por incapacidade temporária um deles.

Em março de 2021, foi publicada a Portaria Conjunta n°32, que permitia a concessão do benefício sem a exigência de perícia médica. Contudo, essa Portaria só ficou válida até dezembro do mesmo ano.

Além disso, durante o período de pós pandemia, mais precisamente em abril de 2022, novas disposições surgiram, como a MP n°1.113, que modificou o método de análise de alguns benefícios previdenciários, incluindo o benefício por incapacidade temporária, cuja concessão agora é dada mediante análise documental e não mais por perícia médica federal.

Veja o que diz a Medida Provisória nº 1.113 sobre o assunto:

14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

Auxílio doença x benefício por incapacidade temporária

benefício por incapacidade temporária

Uma dúvida recorrente envolvendo o benefício por incapacidade temporária é se esse benefício e o auxílio doença se tratam do mesmo benefício.

A resposta é sim. Com a Reforma da Previdência, a Emenda Constitucional 103/2019 instituiu uma atualização que removeu os termos “doença” e “invalidez” do texto Constitucional, substituindo-os pelos termos “incapacidade temporária” ou “incapacidade permanente”.

Desse modo, o antigo auxílio doença passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária. Mas, apesar da mudança na nomenclatura, o benefício continua sendo o mesmo do ponto de vista prático, ou seja, não houve mudanças em relação a natureza do auxílio com as novas disposições da Reforma da Previdência.

Quem tem direito ao benefício por incapacidade temporária?

Conforme estabelece a legislação previdenciária, tem direito a receber o benefício por incapacidade temporária os trabalhadores afastados por motivo de doença ou acidente, em caráter temporário, que se enquadram nos seguintes grupos:

  • Empregado urbano ou rural
  • Segurado especial
  • Empregado doméstico
  • Trabalhador avulso
  • Contribuinte individual
  • Segurados facultativos

Lembrando que, mesmo fazendo parte de algum dos grupos acima, o trabalhador também deve atender alguns requisitos básicos para conseguir receber o benefício por incapacidade temporária, como atender período mínimo de contribuições previdenciárias, estar na qualidade de segurado, entre outros.

Pode acumular benefício por incapacidade temporária com outros auxílios?

De acordo com o que dispõe o artigo 421 da Instrução Normativa n°45 de 2010, o benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido em acumulação com outros benefícios, como aposentadoria, salário maternidade, auxílio reclusão, benefício assistencial, excetuando nos casos de direito adquirido.

Além disso, também é permitida acumulação do benefício por incapacidade temporária ou de auxílio suplementar com pensão por morte e/ou abandono de permanência em serviço, quando o benefício for originário de outra doença ou acidente, conforme prevê o artigo 422 da Instrução Normativa n°45 de 2010.

Entender como funciona a concessão do benefício por incapacidade temporária é essencial para garantir seus direitos em momentos de necessidade. Saber os requisitos, o processo de perícia e como é calculado o valor pode evitar surpresas e assegurar que você receba o suporte adequado.

Em caso de dúvidas ou dificuldades no processo, buscar orientação especializada é fundamental. Um advogado previdenciário ou um consultor pode oferecer a assistência necessária, garantindo que você esteja bem informado e preparado para reivindicar seus direitos com segurança e confiança.