Aposentadoria

Cálculo do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aplicação do Fator Previdenciário

Os benefícios concedidos pelo INSS têm valores apurados de formas diferentes. Trataremos neste artigo dos critérios gerais de cálculos dos benefícios, previstos no artigo 201, § 3º da Constituição Federal, bem como vamos tratar especificamente do cálculo do valor do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários de pagamento continuado, conforme especificado no artigo 28 da Lei 8.213/91.

Podemos conceituar Salário de Benefício como sendo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29 da Lei 8.213/91).

Antes das alterações realizadas na legislação previdenciária, o salário de benefício, em síntese, consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de protocolo do requerimento, até o máximo de 36 contribuições, consecutivas ou não, tomadas num intervalo nunca superior a quarenta e oito meses (período básico de cálculo).

O salário de benefício está submetido aos mesmos limites mínimo e máximo do salário de contribuição obtidos na data de início do pagamento do benefício (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), devendo ser limitado a este limite quando superar o mesmo.

Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme regulamentado pelo artigo 33 do Decreto 3.048/99.

Para o segurado que tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. É importante observar que referida regra somente se aplica quando o recebimento de benefício por incapacidade ocorrer entre períodos de efetiva atividade ou contribuição.

Sobre a inclusão do período de recebimento de benefício por incapacidade, oportuno mencionarmos a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que decidiu:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento (STF, RE 583834-SC, Relator: Min. Ayres Britto, Data de Julgamento: 21.09.2011, Tribunal Pleno, Publicação: 14.2.2012).

Para o segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, na hipótese de ter implementado os requisitos em ambas as atividade exercidas. Quando apenas completar os requisitos de uma das atividades, será utilizado o tempo de contribuição desta, acrescido de um percentual do tempo de contribuição realizado em outra atividade que não foi implementado o tempo necessário, conforme especifica o artigo 32 da Lei 8.213/91.

A fórmula de cálculo do salário de benefício é a seguinte:

SB = F x Y

No qual:

SB = salário de benefício

F = fator previdenciário – calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Aplicado somente para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Y = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Autor: Waldemar Ramos (Advogado Especialista em Previdência Social)

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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