Primeiros Socorros e Assistência Médica Imediata
O primeiro e mais urgente dever da empresa é prestar assistência imediata ao funcionário acidentado. Independentemente da gravidade do acidente, o empregador deve garantir primeiros socorros adequados e, quando necessário, o encaminhamento para atendimento médico especializado.
Essa obrigação inclui o custeio de todas as despesas médicas relacionadas ao acidente quando há culpa da empresa. Tratamentos, internações, medicamentos, exames e cirurgias devem ser arcados pelo empregador nos casos de negligência, imprudência ou descumprimento das normas de segurança.
Nos acidentes decorrentes de doenças ocupacionais, a empresa deve assegurar assistência médica contínua, acompanhando o tratamento e controle da doença. A demora no atendimento ou a recusa em prestar socorro pode agravar as lesões e aumentar significativamente a responsabilidade civil do empregador.
O artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", reforçando o dever de proteção integral ao funcionário.
Emissão da CAT e Comunicação Obrigatória
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é uma das principais obrigações da empresa após um acidente. Conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência. Em casos de morte, a comunicação deve ser imediata.
Acidente com lesão
Acidente com morte
Doença ocupacional
A CAT deve ser emitida mesmo nos acidentes sem afastamento, pois garante o registro oficial do evento e preserva os direitos futuros do trabalhador. Se a empresa se recusar a emitir o documento, o próprio funcionário, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo.
O descumprimento desta obrigação resulta em multa variável, que aumenta nas reincidências, além de possível responsabilização por sonegação de direitos previdenciários. A empresa também pode enfrentar ações de regresso do INSS para ressarcimento dos benefícios pagos.
Manutenção de Direitos Trabalhistas Durante o Afastamento
Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa deve manter uma série de direitos e benefícios do funcionário, criando obrigações específicas que diferem do afastamento por doença comum.
Principais obrigações durante o afastamento:
- Depósito do FGTS: A empresa deve continuar recolhendo 8% do salário para o FGTS durante todo o período de afastamento, conforme o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990
- Manutenção de benefícios: Auxílios como vale-refeição, vale-transporte, plano de saúde e outros benefícios contratuais devem ser mantidos
- Pagamento dos primeiros 15 dias: Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, com pagamento do salário integral
- Estabilidade provisória: Após o retorno, o funcionário tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego, conforme a Súmula 378 do TST
A diferença para o auxílio-doença comum é significativa: enquanto no afastamento por doença comum não há depósito de FGTS nem estabilidade posterior, o acidente de trabalho gera direitos ampliados que protegem integralmente o trabalhador.
Benefícios previdenciários no acidente de trabalho:
Auxílio por incapacidade temporária acidentário
Auxílio-acidente
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
Responsabilidade Civil e Indenizações por Danos
Além das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a empresa pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao funcionário acidentado. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura o direito à indenização quando há dolo ou culpa do empregador.
Tipos de indenização devidas:
- Danos materiais: Gastos médicos, perda de renda, medicamentos e tratamentos não cobertos pelo INSS
- Danos morais: Sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente e suas consequências
- Danos estéticos: Quando o acidente causa desfiguração ou alteração da aparência
- Pensão vitalícia: Nos casos de incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa
A responsabilidade pode ser objetiva (independe de culpa) quando a empresa desenvolve atividade de risco, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nas demais situações, é necessário provar culpa da empresa por descumprimento de normas de segurança, falta de treinamento, ausência de EPI adequado ou condições inseguras de trabalho.
O artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho", demonstrando que o descumprimento pode gerar também responsabilização criminal.
Medidas preventivas obrigatórias:
- Fornecimento de EPIs adequados e em bom estado
- Treinamentos periódicos sobre segurança do trabalho
- Manutenção de equipamentos e instalações seguras
- Elaboração e implementação de programas de prevenção (PPRA, PCMSO)
- Informações detalhadas sobre riscos da atividade
Quando um funcionário sofre acidente de trabalho por falha da empresa, é fundamental reunir toda a documentação médica e procurar orientação de advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário. O profissional poderá avaliar a extensão dos danos, calcular as indenizações devidas e buscar a reparação integral pelos prejuízos sofridos, já que os direitos trabalhistas e previdenciários se somam à indenização civil, garantindo proteção completa ao trabalhador acidentado.