CAT para Doença Ocupacional é Obrigatório? Entenda!
Afinal, a empresa deve emitir CAT para doença ocupacional? Essa é uma dúvida bastante comum entre empregados e empregadores, sobretudo quando se trata de enfermidades que não são geradas por condições pontuais, mas por doenças que se desenvolvem ao longo do tempo, como lesões por esforço repetitivo (LER), doenças oestomusculares, entre outras patologias decorrentes das atividades profissionais.
A CAT é um documento indispensável para o registro formal de acidentes relacionados ao ambiente de trabalho e garantia dos direitos trabalhistas. Por ser considerada legalmente como um acidente de trabalho, a doença ocupacional também requer a emissão da CAT pelo empregador.
Porém, esse é um processo que levanta muitas questões. Quando a emissão da CAT por doença ocupacional deve ocorrer? Quem é o responsável pela emissão desse documento? Quais as implicações legais para empresas que não emitem CAT para doença ocupacional?
Se você tem dúvidas sobre o assunto, continue lendo esse artigo e descubra o que é uma CAT, se a emissão da CAT para doença ocupacional é obrigatória, as penalidades legais para a empresa que não faz esse registro em tempo hábil, entre outros pontos relevantes acerca desse tema. Confira!
O que uma CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho, popularmente conhecida pela sigla CAT, consiste em um documento oficial que tem por objetivo notificar o INSS sobre a ocorrência de acidentes ou doenças no ambiente de trabalho ou em decorrência da atividade profissional exercida pelo empregado.
Em outras palavras, o papel principal da CAT é informar à Previdência que o trabalhador sofreu um acidente ou tenha desenvolvido uma doença profissional. Sua emissão é necessária por vários motivos mas, sobretudo, para garantir o bem-estar e a segurança do empregado no ambiente de trabalho.
É obrigatório emitir CAT para doença ocupacional?
Uma dúvida recorrente entre empregados e empresas é se emitir CAT para doença ocupacional é obrigatório. E a resposta é sim!
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho está prevista na legislação brasileira, sendo obrigatória a todos os empregadores em circunstâncias como acidente de trabalho, doença ocupacional e também em casos de infortúnios e tragédias no ambiente de trabalho.
O dever de emitir a CAT está disposto no artigo 169 da CLT, assim como na Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e o artigo 336 do Decretos nº 3.048/1999. Veja a seguir o que diz esses textos normativos sobre a obrigatoriedade de emitir CAT por doença ocupacional:
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Planos de Benefícios da Previdência Social – LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
Decreto nº 3.048/1999
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Por que abrir uma CAT para doença ocupacional?
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é um procedimento que, além de obrigatório, é de suma importância tanto para empregados, quanto para empregadores.
É através desse documento que uma empresa formaliza o reconhecimento acerca da existência de uma doença ocupacional no ambiente de trabalho junto à Previdência. Isso não só demonstra a transparência e o compromisso do empregador em comprovar a incapacidade do empregado, como também evita que a empresa sofre penalidades legais e processos judiciais caso não realize a emissão desse registro.
Do mesmo modo, a emissão da CAT também é útil para o empregado, pois garante que ele tenha acesso a benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Quem deve emitir a CAT para doença ocupacional?
A obrigação de emitir a CAT para doença ocupacional é do empregador. Contudo, caso o mesmo se negue a fazer o registro, a Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser feita também pelo próprio empregado, pelo sindicato da categoria, médico que atendeu o empregado com doença ocupacional, por autoridades públicas ou dependente do segurado em caso de incapacidade ou óbito.
Quando emitir a CAT para doença ocupacional?
De acordo com a legislação, a CAT para doença ocupacional ou acidente de trabalho deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil após a confirmação da condição do empregado. Em caso de óbito, essa notificação deve ser feita imediatamente após ciência do caso.
Agilizar o processo de emissão da CAT para doença ocupacional é de suma importância, pois através desse documento o trabalhador pode ter acesso a benefícios tanto trabalhistas, quanto previdenciários, além de toda assistência devida de seu empregador.
Consequências legais de não emitir a CAT par doença ocupacional
A não emissão da CAT para doença ocupacional pode acarretar em várias implicações legais para a empresa. Além de multas e sanções legais, a empresa que deixa de emitir a CAT também abre margem para processos trabalhistas, bem como ações indenizatórias por parte dos trabalhadores, uma vez que a ausência desse registro acaba prejudicando o acesso dos mesmos a benefícios trabalhistas e previdenciários.
Quanto as penalidades legais, o artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 dispõe o seguinte:
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
O que fazer se a empresa não emitir a CAT para doença ocupacional
Se o trabalhador suspeitar que tenha desenvolvido uma doença ocupacional, ele deve notificar o empregador para que o mesmo realize a emissão da CAT.
Caso a empresa se recuse a fazer esse registro, o próprio empregado pode realizar essa notificação através do site ou app Meu INSS, bem como no site principal do INSS. Se preferir, também é possível abrir essa notificação presencialmente, através de uma agência do INSS.
Lembrando que, a abertura da CAT para comprovação da doença ocupacional e obtenção do auxílio por incapacidade temporária, diferentemente do auxílio doença acidentário, não impossibilita o empregador de demitir o colaborador. Isso significa que o empregado pode ser demitido sem justa causa após retornar ao trabalho.
Portanto, mais que um dever legal do empregador, a emissão da CAT para doença ocupacional é uma medida essencial para garantir que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos junto à Previdência Social.
Em caso de dúvidas sobre como proceder ou sobre os direitos envolvidos, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado, garantindo que todos os aspectos legais sejam respeitados e que os direitos dos empregados sejam preservados.