Acidente de Trajeto é Acidente de Trabalho? Entenda Seus Direitos!

Acidente de trajeto é acidente de trabalho? Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trajeto? Essas são dúvidas bastante comuns entre trabalhadores que passam por algum imprevisto no percurso entre sua casa e o local de trabalho.

De modo geral, a legislação brasileira apresenta normas específicas que estabelecem quando um acidente de trajeto pode ser considerado um acidente de trabalho. Além disso, a lei também prevê algumas implicações legais e direitos previstos em casos de acidente de trajeto.

Entender todos esses detalhes é fundamental para que tanto empregados quanto empregadores possam garantir o amparo e a segurança necessários em situações como essa.

Nesse artigo, vamos abordar os principais pontos acerca do acidente de trajeto. Desde quando acidente de trajeto se enquadra como acidente de trabalho, o que diz a lei sobre o assunto. Até quais direitos a Lei assegura ao trabalhador que sofre acidente de trajeto. Confira!

Afinal, acidente de trajeto é acidente de trabalho?

acidente de trajeto é acidente de trabalho

Segundo a legislação brasileira que dispõe sobre os benefícios previdenciários, acidente de trajeto é acidente de trabalho. Para entender o porquê desse tipo de ocorrência se enquadrar como acidente de trabalho, antes é necessário que compreenda o que caracteriza um acidente de trajeto.

Basicamente, o acidente de trajeto corresponde a uma intercorrência que acomete o trabalhador durante o seu deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa e que acaba provocando algum tipo de lesão resultando na perda temporária ou permanente da sua capacidade para o trabalho.

Não importa se o acidente ocorreu no trânsito, no transporte público ou mesmo se o trabalhador torceu o pé enquanto se dirigia ao local de trabalho. Qualquer imprevisto que ocorra com o trabalhador durante seu trajeto para o trabalho se configura como acidente de trajeto.

O que diz a Lei sobre acidente de trajeto?

O acidente de trajeto é uma intercorrência que está prevista na legislação brasileira, mais precisamente na Lei n°8.213/91, que trata sobre os benefícios previdenciários e dispõe em seu artigo 19 o seguinte:

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De acordo com essa legislação, o acidente de trajeto é acidente de trabalho, desde que o acidente aconteça no percurso entre a residência e o local de trabalho do empregado, ou vice-versa, independentemente do tipo de locomoção usado pelo mesmo nesse trajeto.

É importante destacar que, em 2019, foi publicada a Medida Provisória n°905, que chegou a revogar o dispositivo da Lei n°8.213/91 que considerava o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

No entanto, em abril do ano seguinte, a MP 905 acabou sendo revogada. Assim, a afirmação de que acidente de trajeto é acidente de trabalho voltou a ter validade legal.

Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 também promoveu mudanças em dispositivos da CLT que estão relacionados ao período de percurso que o trabalhador realiza até o local de trabalho, colocando em dúvida se acidente de trajeto é acidente de trabalho.

Veja como ficou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT que trata sobre as horas in itinere e a exclusão do período de percurso da jornada de trabalho, conforme estabelece o texto após a Reforma:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Apesar dessa mudança, é importante que tanto empregados quanto empregadores busquem uma orientação jurídica adequada para tratar cada caso de forma particular, observando o que diz todos os dispositivos legais e assim, assegurar os direitos devidos em caso de acidente de trajeto.

O que se enquadra em acidente de trajeto?

Conforme determina a legislação vigente, se enquadra como acidente de trajeto, todo aquele que ocorre durante o percurso que o trabalhador realiza de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.

Nesse sentido, o artigo 21 da Lei n°8.213/91 equipara algumas situações como acidente de trabalho, entre elas o acidente de trajeto. Veja o que diz o referido dispositivo:

Art.21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Quando o acidente de trajeto não é considerado acidente de trabalho?

Pela legislação, o acidente de trajeto é acidente de trabalho quando o trabalho realiza o trajeto habitual para ir ao trabalho. Porém, se houver mudanças nesse trajeto, então qualquer ocorrência sofrida pelo empregado nessas circunstâncias pode não caracterizar como acidente de trajeto e, portanto, não se configurar como acidente de trabalho.

Por exemplo, digamos que o trabalhador encerrou seu expediente e, então, inicia seu trajeto do trabalho para casa. Durante o percurso, ele muda sua rota para visitar a casa de parentes. Caso ele sofra um acidente nesse trajeto, isto não será considerado acidente de trajeto, uma vez que houve uma mudança em seu percurso habitual.

Quais os direitos de quem sofre acidente de trajeto?

acidente de trajeto é acidente de trabalho

Como acidente de trajeto é acidente de trabalho, isso acaba implicando nos mesmos direitos legais que o trabalhador possui ao sofrer um acidente em seu local de trabalho. Isso significa que o empregado que sofre acidente de trajeto tem direito aos seguintes benefícios e garantias:

Estabilidade no emprego

O trabalhador que se acidente no percurso do trabalho para casa ou de casa para o trabalho tem direito a estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho. Desse modo, uma vez que o período de afastamento do trabalho é finalizado, ele terá direito a estabilidade no serviço por até 1 ano após seu retorno.

Benefícios previdenciários

Quando o acidente de trajeto é acidente de trabalho, o empregado poderá receber ainda dois benefícios: o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença – B91) e o auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez-B91).

O primeiro benefício é concedido quando a incapacidade apresentada pelo trabalhador em razão do acidente sofrido seja temporária, possibilitando ao mesmo se recuperar e voltar ao trabalho. Já o segundo é concedido quando essa incapacidade impossibilita o trabalhador de retornar às suas atividades laborais.

Recolhimento FGTS

Independentemente se o acidente de trajeto incapacitou, temporária ou permanentemente, o trabalhador para o serviço, em ambos os casos, caberá ao empregador efetuar o pagamento do FGTS normalmente, incluindo o período em que o empregado se manteve afastado do serviço.

Indenizações

Dependendo do caso, se o acidente ocorreu envolvendo um transporte da empresa, e seja comprovado que a ocorrência se deu em função da falta de manutenção e cuidados essenciais com o veículo, o trabalhador também terá direito a receber indenização por danos morais e/ou materiais.

Acidente de trajeto é acidente de trabalho: Precisa abrir CAT para acidente de trajeto?

Uma dúvida comum envolvendo acidente de trajeto é se, nesses casos, é preciso que o empregado emita o CAT junto ao INSS.

A resposta é sim. Caberá ao empregador efetuar o preenchimento do CAT em qualquer situação envolvendo acidente de acidente de trabalho, incluindo as ocorrências que se configuram como acidente de trajeto. Lembrando que essa notificação deve ser feita até um dia útil após a ocorrência do acidente. Em caso de óbito do trabalhador, a emissão do CAT deverá ser feita imediatamente pelo empregador.

O não envio dessa comunicação pela empresa, pode resultar em prejuízos como a solicitação de rescisão indireta do trabalhador e até ações trabalhistas.

Portanto, entender que um acidente de trajeto pode ser considerado um acidente de trabalho é essencial para garantir seus direitos e proteções legais. A legislação brasileira oferece amparo ao trabalhador, assegurando benefícios importantes em casos de imprevistos no percurso entre casa e trabalho. Se você passou por essa situação, conheça seus direitos e tome as medidas necessárias para garantir a segurança e o suporte que você merece.