Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional – Entenda a Diferença
O acidente de trabalho e doença ocupacional são duas circunstâncias que podem estar presentes na rotina de muitos trabalhadores e impactar suas vidas de diferentes formas, tanto financeiramente, como em relação a sua saúde e bem-estar. Apesar disso, existem profissionais e empregadores que ainda não entendem a diferença entre esses termos.
Conhecer os direitos e implicações legais em cada uma dessas situações é fundamental, não só para garantir o cumprimento das obrigações previstas em Lei, como para oferecer todo o suporte necessário ao trabalhado nesses momentos de dificuldade.
Nesse artigo vamos explorar o que caracteriza um acidente de trabalho, qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional e quais medidas podem ser adotadas para proteção e reparação dos danos diante dessas situações. Confira!
O que é acidente de trabalho?
Em termos gerais, o acidente de trabalho se caracteriza por uma situação inesperada que ocorre no exercício da profissão e que acaba resultando em lesão ou perturbação funcional temporária ou permanente.
A lesão sofrida e que se configura como acidente de trabalho pode ser desde um corte, até uma fratura, amputação ou qualquer outro dano físico que seja causado ao empregado. Já a perturbação funcional é aquela que causa consequências aos órgãos, sentidos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador.
Para se enquadrar legalmente como acidente de trabalho, é importante que a ocorrência acometa o trabalhador de forma imediata e repentina. Além disso, também é importante haver uma relação direta entre o acidente e o trabalho realizado pelo profissional.
O que é considerada uma doença ocupacional?
Entre as perturbações funcionais que caracterizam o acidente de trabalho está a doença ocupacional. Essa é uma condição caracterizada por uma enfermidade, aguda ou crônica, decorrente das condições em que o trabalhador atua.
Ao contrário do acidente de trabalho, sua ocorrência acomete o trabalhador de forma gradual e normalmente está associada à exposição a agentes nocivos à saúde e bem-estar do trabalhador. Um exemplo clássico de doença ocupacional é a LER (Lesão por Esforço Repetitivo) que afetam colaboradores que realizam movimentos repetitivos por um longo período de tempo.
Além disso, na maioria dos casos estabelecer uma associação direta entre a doença ocupacional e o ambiente de trabalho não é um processo tão simples como no acidente de trabalho.
Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional
Embora sejam termos comuns no ambiente de trabalho, acidente de trabalho e doença ocupacional apresentam diferenças importantes e que devem ser conhecidas, uma vez que afetam diretamente os direitos dos trabalhadores.
Além disso, entender essa diferença também é vital para que as empresas possam aplicar corretamente o que estabelece as normas trabalhistas e previdenciárias, evitando desse modo penalidades legais no futuro.
De modo geral, a principal diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional está na maneira como o problema que acomete o trabalhador se desenvolve e sua identificação.
Enquanto no acidente de trabalho o dano ocorre de forma abrupta e é de fácil identificação, na doença ocupacional, esse dano surge gradativamente e, na maioria das vezes, de forma silenciosa.
É importante destacar que, em ambas as situações, é necessário a comprovação da natureza acidentária e incapacidade, seja ela temporária ou permanente, do trabalhador por meio de perícia médica realizada por um perito do INSS. Somente com esse atestado pericial é que o trabalhador possui condições de acessar os direitos trabalhistas e previdenciários, assim como respectivas indenizações que lhes forem devidos.
Acidente de trabalho e doença ocupacional – o que diz a Lei?
Na legislação trabalhista vigente é possível encontrar dispositivos que reforçam o conceito de acidente de trabalho e doença ocupacional, simplificando o entendimento acerca dessas duas situações comuns no dia a dia do trabalhador.
Em relação ao acidente de trabalho, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define esse tipo de situação como sendo aquela que:
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Já em relação a doença ocupacional, o artigo 20 da Lei n°8.213/91 traz entre seus dispositivos a definição completa desse termo. Segundo essa norma, existem duas categorias de doenças ocupacionais: doença do trabalho e doença profissional. Veja abaixo nos incisos “I e II” o que caracteriza cada um desses termos:
Art. 20.:[…]
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Direitos de quem sofre acidente de trabalho e doença ocupacional
No acidente de trabalho e doença ocupacional, a legislação prevê alguns direitos e garantias, que podem variar conforme cada situação. Mas, via de regra, entre os principais direitos que o trabalhador possui ao ser acometido por um acidente de trabalho ou doença ocupacional, são os seguintes:
Emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
Caberá ao empregador realizar a emissão desse documento junto ao INSS em caso de acidente de trabalho e doença ocupacional. Uma vez que essa notificação não for realizada, a legislação prevê algumas implicações legais para o empregador. Segundo o artigo 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999, a empresa que não emitir o CAT, sofrerá as seguintes penalidades:
Art. 286 – A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)
Ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho ou doença ocupacional e necessitar de afastamento de suas funções laborais por mais de 15 dias, terá direito a receber esse benefício previdenciário.
Estabilidade no emprego
Também está entre os direitos do trabalhador acometido por acidente de trabalho e doença ocupacional a estabilidade provisória no emprego. Isso significa que o colaborador terá direito a se manter no emprego por um período de 12 meses após o retorno ao trabalho. Nesse tempo, o empregador não poderá demiti-lo sem justa causa.
Indenizações
A legislação também assegura ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho e doença ocupacional o direito a indenização por danos morais e/ou materiais.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Nos casos onde o acidente do trabalho ou doença ocupacional causar danos de natureza permanente, que impossibilitam o trabalhador de exercer sua atividade profissional, a esse empregado será garantido o direito a se aposentar por invalidez.
Existem ainda outros direitos e garantias legais que o trabalhador acometido por acidente de trabalho e doença ocupacional podem assegurar. Para isso, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado em direitos previdenciários ou trabalhistas para obter as orientações necessárias, identificar em qual situação seu caso se enquadra e, então, definir quais são os benefícios a que tem direito pela Lei.
Portanto, compreender a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional é fundamental para que o trabalhador saiba como agir e garantir seus direitos em situações adversas. Esse conhecimento permite não apenas a correta aplicação dos benefícios previdenciários, mas também a adoção de medidas preventivas que podem proteger sua saúde e segurança no ambiente laboral.
Ao estar bem informado, você se coloca em uma posição mais segura, podendo exigir seus direitos de maneira assertiva e eficaz. Para o empregador, entender essa diferença também o ajudará a cumprir com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, evitando sanções legais e outras penalidades que possam comprometer a imagem da empresa.