Acidente de Trabalho: O que diz a Lei, Direitos, CAT, Saiba Tudo!

O acidente de trabalho é uma situação que ocorre no ambiente de trabalho com muito mais frequência do que se possa imaginar.

Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, só em 2022, foram registrados cerca de 612,9 mil casos de acidentes de trabalho. Destes, cerca de 2,5 mil foram de notificações de acidente com óbito.

Ou seja, trata-se de um problema recorrente e que pode trazer várias consequências, não só para a saúde e segurança do trabalhador, mas também ao empregador, que pode sofrer prejuízos financeiros e jurídicos.

Desse modo, entender o que caracteriza o acidente de trabalho, assim como os direitos dos empregados e as obrigações da empresa em situações como essa sem dúvida é algo essencial para manutenção de um ambiente de trabalho saudável.

Nesse artigo, vamos explicar em detalhes os principais tipos de acidentes de trabalho, suas causas, e o que diz a legislação brasileira sobre os direitos dos trabalhadores nesse tipo de situação. Continue lendo e descubra como proceder em caso de acidente de trabalho!

O que é considerado como acidente de trabalho?

acidente de trabalho

Em termos gerais, o acidente de trabalho corresponde a qualquer ocorrência que gere danos temporários ou permanentes ao trabalhador no ambiente de trabalho, durante o trajeto para o serviço ou em qualquer circunstância que esteja diretamente relacionada ao exercício de suas funções laborais.

Alguns exemplos comuns de acidente de trabalho incluem quedas, fraturas e cortes sofridos no ambiente de trabalho, acidentes ocorridos em uma viagem de negócios, e até doenças ocupacionais como problemas respiratórios decorrentes da exposição a substâncias tóxicas ou lesões causadas por esforço repetitivo (LER).

Saber exatamente quando uma determinada situação se trata de acidente de trabalho é essencial a empregados e empregadores. Afinal, é isso que ajuda a definir quais são os direitos e benefícios que o trabalhador acidentado tem direito, assim como também as responsabilidades legais dos empregadores em relação ao bem-estar de seus empregados.

No geral, para determinar se uma ocorrência se configura como acidente de trabalho, é preciso que o trabalhador passe por uma avaliação pericial feita por um perito do INSS. Assim, mediante análise de cada caso, o perito poderá atestar que existe uma relação entre a atividade desempenhada pelo trabalhador e o acidente.

É o que estabelece a legislação sem eu artigo 21-A, que dispõe o seguinte:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

O que não pode ser considerado acidente de trabalho?

A partir da própria definição, é possível compreender quais situações não podem ser equiparadas a um acidente de trabalho. Ou seja, qualquer intercorrência que acometa o trabalhador e não tenha relação com o trabalho ou em decorrência dele, não é acidente de trabalho.

Além disso, a legislação brasileira também traz alguns casos que não podem ser equiparados a um acidente de trabalho. São eles:

  • Transtornos degenerativos, como esclerose múltipla, Parkinson, entre outros;
  • Problemas relacionados diretamente à idade do trabalhador, como Alzheimer, catarata e etc;
  • Enfermidades que não incapacitam o trabalhador para o exercício de suas funções, como cortes simples ou uma gripe, por exemplo;
  • Doenças de natureza endêmica, como dengue, zika vírus, entre outras.

O que diz a Lei sobre o acidente de trabalho?

Acidente de Trabalho: O que diz a Lei, Direitos, CAT, Saiba Tudo!

Existem no ordenamento jurídico brasileiro, vários dispositivos legais que servem de diretriz para compreensão acerca dos direitos e obrigações relacionados ao acidente de trabalho.

O principal deles é a Lei n°8.213/91 que traz consigo uma série de disposições que detalham desde a definição do acidente de trabalho, até os tipos de acidente de trabalho e deveres dos empregados em casos como esse. Confira a seguir o que diz o artigo 19 da referida Lei:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Outra norma que também trata sobre aspectos relacionados a acidentes de trabalho é o Decreto n°61.784/1967 que aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Segundo o artigo 3° da referida norma:

Art. 3º Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Será considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Acidente de trabalho x Doença ocupacional

Embora acidente de trabalho e doença ocupacional sejam ocorrências comuns na rotina do trabalhador, ambos não podem ser considerados a mesma coisa.

No geral, o acidente de trabalho é uma ocorrência que decorre do exercício do trabalho ou a serviço dele, levando o trabalhador a sofrer lesões que o incapacitam de forma temporária ou permanente para o serviço.

Já a doença ocupacional representa uma ocorrência presente entre as possibilidades de acidente de trabalho e que, segundo a legislação, se classifica em dois tipos:

  • Doença profissional – problemas de saúde que surgem em decorrência de circunstâncias habituais de determinada categoria profissional (LER, Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho e etc)
  • Doença do trabalho – problemas de saúde resultantes de condições de trabalho inapropriadas (exposição a substâncias tóxicas ou ruídos elevados)

Quais são os 3 tipos de acidentes de trabalho?

De acordo com as legislações que tratam sobre acidente de trabalho, essa é uma ocorrência que engloba 3 tipos principais:

Acidente de trabalho típico

Esse é uma das modalidades mais comuns e também a mais popular entre empregados e empregadores. Basicamente, sua principal característica é o fato do acidente ocorrer no ambiente de trabalho, durante o expediente.

Acidente de trabalho atípico

O acidente atípico, por sua vez, é o tipo que acontece em função de ações repetidas realizadas no trabalho, ou por doença que esteja associada ao ofício do trabalhador. É o caso, por exemplo, do funcionário que se contamina pela exposição excessiva a substâncias tóxicas no trabalho. Ou ainda por acidente ocorrido durante o período definido para descanso e alimentação do empregado.

Acidente de trabalho de trajeto

O terceiro típico corresponde ao acidente de trajeto, que nada mais é do que o acidente ocorrido durante o deslocamento do trabalhador de cada para o trabalho ou vice-versa, ou ainda do trabalho para o local de almoço e/ou descanso e vice-versa.

Quais os direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho?

O trabalhador que foi acometido por acidente de trabalho ou doença ocupacional, resultando em incapacidade, temporária ou definitiva, para o trabalho, terá direito aos seguintes benefícios:

  • Estabilidade provisória de 12 meses após retornar ao trabalho
  • Pagamento de FGTS
  • Auxílio acidente
  • Aposentadoria por invalidez
  • Pensão em caso de falecimento
  • Manutenção de assistência médica durante o tratamento
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho caso seja atestado a relação entre o acidente ou doença e o ambiente de trabalho.
  • Indenizações caso seja comprovado prejuízos de ordem material e/ou moral sofridos pelo trabalhador

Segundo o artigo 10 parágrafo 1 e 2 do Decreto n°61.784/1967:

§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:

a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;

b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.

§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.

Além disso, é importante ressaltar que existem casos específicos onde, conforme acordo ou convenção coletiva, o trabalhador também terá direito a continuar recebendo benefícios como cesta básica, ticket alimentação e outras garantias financeiras que ajudam a complementar sua renda.

Acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez

Existem casos onde o trabalhador sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional que o incapacita permanente para o exercício de suas funções. Em casos como esse, é direito do trabalhador obter a aposentadoria por invalidez (B-92), atualmente conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

Esse benefício deve ser solicitado pelo empregado junto ao INSS e normalmente não existe período mínimo de carência para sua concessão, assim como acontece com a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B-32).

Apenas apresentando a qualidade de segurado, somado ao fato de ter sofrido um acidente de trabalho e que o levou a sofrer lesões que o incapacitam permanentemente para o serviço, já são critérios suficientes para a liberação imediata do benefício pelo INSS.

Como provar que foi acidente de trabalho?

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Saber como provar o acidente no ambiente de trabalho é crucial para o trabalhador garantir todos os direitos e benefícios que a Lei assegura nesses casos. Para isso, é de suma importância que o empregador notifique o INSS sobre a ocorrência do acidente de trabalho.

Agora, caso isso não aconteça, caberá ao trabalhador reunir uma série de provas que possam atestar a ocorrência do acidente e buscar orientação jurídica ou mesmo um apoio no Sindicato da sua Categoria para descobrir como proceder nesse caso.

Entre as possíveis provas que o empregado pode reunir para comprovação do acidente de trabalho, estão:

  • Testemunhas que estiveram presentes no momento do acidente
  • Imagens que registraram o local do acidente, no dia e horário em que ele ocorreu
  • Mensagens de texto do empregado informando o empregador sobre o ocorrido
  • Relatórios médicos que comprovam a relação entre o acidente ou doença com o trabalho

Embora reunir todas essas evidencias não seja algo simples, esse é um passo essencial para que o trabalhador tenha acesso aos direitos previstos na legislação.

Como fazer a comunicação do acidente de trabalho?

Todo acidente de trabalho deve ser notificado pela empresa ao INSS através de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Esse é um registro oficial, obrigatório e de suma importância, uma vez que ele serve como prova de que o acidente ocorreu durante o exercício laboral ou em decorrência deles. Inclusive, o dever da empresa em emitir o CAT e notificar o INSS sobre o acidente de trabalho está previsto no artigo 22 da Lei 8.213/91, que diz o seguinte:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Acidente de trabalho: Qual o papel do empregador?

Apesar de existirem ramos empregatícios onde a propensão do trabalhador de sofrer acidente de trabalho é maior, esse é um problema que pode ocorrer em qualquer empresa.

Desse modo, é importante que os empregadores estejam sempre prontos para atender a todas as exigências legais quando esse tipo de situação acontecer. Isso inclui não só realizar a emissão do CAT, como também garantir aos seus empregados os equipamentos de proteção individual que cada departamento exige.

Além disso, também é de suma importância que o empregador preste toda a assistência necessária ao trabalhador ferido, bem como tomar todas as precauções para evitar que casos semelhantes ocorram no futuro.

Agindo dessa maneira, o empregador estará demonstrando seu compromisso com o bem-estar e segurança de seus colaboradores. Mais do que isso, cumprir adequadamente com seu papel em situações de acidente de trabalho também ajuda a resguardar a empresa de possíveis ações judiciais e penalidades legais, reforçando assim o desenvolvimento de uma gestão preventiva e responsável.

Principais dúvidas sobre acidente de trabalho

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Quem atesta acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é uma ocorrência que precisa ser atestada por um médico períto indicado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Somente com a avaliação desse colaborador é possivel comprovar que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional e que tem direito aos benefícios previdenciários assegurados nesses casos.

Acidente de trabalho gera indenização?

Sim. O acidente de trabalho pode gerar indenização por danos materiais, morais e/ou estéticos. A indenização por danos materiais cabe quando o trabalhador sofreu algum tipo de prejuízo de valor econômico decorrente do acidente de trabalho. Isso inclui desde gastos com consultas médicas, até tratamentos, cirurgias, gastos com medicamentos, entre outros.

A indenização por danos morais cabe quando o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador gerou danos em seu psicológico, bem como afetou seu nome, honra ou intimidade. Já a indenização por danos estéticos se dá quando o acidente acaba gerando lesões que comprometem a sua integridade física, resultando em constrangimento e danos estéticos. Como exemplo, podemos citar perda de órgãos, deformações no corpo, cicatrizes, entre outros.

Em todas as situações descritas acima, é importante que o trabalhador comprove que os danos, sejam materiais, morais ou estéticos, tenham relação direta com o acidente sofrido. Caso contrário, dificilmente será possível obter essa compensação financeira.

Trabalhador acidentado tem garantia de estabilidade no emprego?

Sim. O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional no exercício de suas funções tem direito a estabilidade provisória de 12 meses após cessação do auxílio doença acidentário.

Esse direito trabalhista está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 que diz o seguinte:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Basicamente, a estabilidade por acidente de trabalho representa a garantia de que o empregador não poderá demitir o empregado afastado por acidente de trabalho no retorno ao serviço após sua recuperação. Aproveite e confira também o artigo que elaboramos sobre acidente de trabalho e estabilidade e fique por dentro de tudo sobre o assunto!

Qual a importância do CAT no acidente de trabalho?

Com a CAT devidamente registrada pelo empregador, o trabalhador terá mais chances de ter acesso aos benefícios que tem direito nesse caso, como auxílio doença, auxílio acidente, estabilidade provisória no emprego, entre outros.

Além disso, a emissão desse documento também ajuda o empregador a identificar certos padrões no ambiente de trabalho que levam a ocorrência de acidentes, assim como a adoção de medidas preventivas e melhores condições relacionadas à segurança no trabalho.

O que é acidente de trabalho por equiparação?

Normalmente é comum ouvir falar em acidente de trabalho. Mas, e em relação ao acidente de trabalho por equiparação, o que isso significa?

Basicamente, o acidente de trabalho por equiparação se refere a uma ocorrência que não aconteceu no ambiente de trabalho, mas que pode assegurar os mesmos benefícios e direitos que um acidente de trabalho típico.

Veja o que diz o artigo 21 da Lei 8.213/91 sobre o assunto:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Conclusão

Acidentes de trabalho podem trazer consequências sérias para o trabalhador, afetando sua saúde, renda e segurança, e também para empregadores, colocando em risco sua reputação. Por isso, é essencial estar ciente dos direitos e deveres envolvidos para garantir a proteção e o suporte necessários.

A legislação brasileira é complexa e, muitas vezes, a vítima não tem conhecimento completo dos benefícios a que tem direito. Por isso, contar com a orientação jurídica é essencial para esclarecer dúvidas e garantir que todos os direitos sejam respeitados e devidamente cumpridos.