Tipos de Acidente de Trabalho: Conheça os Principais e Proteja Seus Direitos!
No ambiente profissional podem ocorrer diferentes tipos de acidentes de trabalho. Desde lesões simples, até situações mais graves que podem comprometer a capacidade do trabalhador de exercer suas funções, seja de forma temporária ou definitiva.
Normalmente, esses eventos inesperados e indesejados acontecem em meio a atividade laboral ou em decorrência deste, e podem impactar diretamente a saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho. Mas, o que de fato caracteriza um acidente de trabalho? Quais são os tipos de acidente de trabalho previstos na Lei?
Nesse artigo vamos explicar o que caracteriza um acidente de trabalho, quais são os principais tipos e como eles podem ocorrer. Além disso, também revelamos como proceder ao sofrer esse tipo de evento inesperado. Continue lendo e saiba mais!
O que são considerados acidentes de trabalho?
De modo geral, é considerado acidente de trabalho todo acontecimento que ocorre durante a realização da atividade de trabalho, ou em decorrência deste, e que resulta em algum dano físico, doença ou perturbação funcional que limite a capacidade de trabalho do empregado.
Portanto, existem várias situações que comumente acontecem no ambiente de trabalho é que são classificadas como acidente de trabalho, assegurando ao empregado alguns benefícios e garantias previdenciárias e trabalhistas. Isso inclui:
- Lesões ou agressões físicas sofridas no exercício da atividade laboral ou durante o trajeto para o serviço
- Exposição a substâncias tóxicas sem a devida proteção
- Quedas de locais elevados
- Colisões que acarretam algum trauma no empregado
- Acidentes pelo manuseio inadequado de ferramentas, equipamentos e máquinas.
- Acidentes durante viagens a trabalho
Esses são apenas alguns exemplos clássicos de situações que podem ser consideradas como acidente de trabalho. Lembrando que para ser qualificado como acidente de trabalho, além do evento ocorrer durante o exercício das funções, também é preciso que haja relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo empregado.
Quais são os tipos de acidente de trabalho
De acordo com a legislação vigente, entre os tipos de acidente de trabalho que podem acometer o empregado, estão os seguintes:
Tipos de acidente de trabalho típicos
Esse é um dos tipos que mais ocorre no ambiente de trabalho. Basicamente, os acidentes de trabalho típicos, conforme o próprio nome sugere, se caracteriza por sua ocorrência no local de trabalho do empregado.
Suas causas podem ser as mais diversas possíveis, mas, no geral, envolvendo negligência e/ou imprudência por parte do trabalhador ou seu empregador, ou ainda ações de causas naturais, como enchentes, deslizamentos, entre outros. Alguns exemplos de acidentes que se enquadram nessa categoria, incluem desde quedas, até choques elétricos, contusões, colisões, contaminações com substâncias durante o trabalho, cortes ou lesões, entre outros.
Tipos de acidente de trabalho atípicos
Normalmente, o acidente atípico é um tipo de ocorrência que decorre de doença que esteja associada ao exercício do trabalho ou ainda da realização de atividades repetidas no ambiente laboral.
Diferentemente dos acidentes típicos, essas ocorrências só ocorrem em casos específicos e podem envolver a contaminação do trabalhador no exercício do trabalho, ou atos de agressão ou sabotagem no trabalho, acidentes durante o horário de descanso ou almoço, entre outros.
Tipos de acidente de trabalho de trajeto
Entre os tipos de acidente de trabalho que mais gera dúvida estão os acidentes de trajeto, ou de percurso, que nada mais são do que ocorrências que o trabalho sofre no deslocamento de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.
Independentemente se esse trajeto é feito a pé, de carro ou no transporte público, qualquer intercorrência que comprometa a integridade física e bem-estar do trabalho durante o seu trajeto para o trabalho é considerado um acidente de trabalho.
Doença ocupacional
Além das ocorrências descritas acima, também é considerado acidente de trabalho as doenças que surgem em decorrência da atividade de trabalho realizada pelo empregado. Essas condições são denominadas de doença ocupacional e estão previstas no artigo 20 da Lei n°8.213/91 que diz o seguinte:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Como exemplos de doenças ocupacionais podemos citar: Lesões por Esforço Repetitivo (LER); doenças respiratórias ocupacionais como bronquite crônica, asma ocupacional, entre outros; perda auditiva ocupacional, doenças dermatológicas, entre outras.
Tipos de acidente de trabalho agravantes
Muitos não sabem, mas existem circunstância onde o agravamento de uma doença já apresentada pelo trabalhador, em decorrência do seu exercício profissional, também pode configurar como acidente de trabalho.
É o que acontece, por exemplo, quando um trabalhador apresenta perda visual parcial e, devido a uma intercorrência no ambiente de trabalho, tem o agravamento do seu quadro constatado, levando-o a uma perda total da visão.
Desse modo, segundo prevê os dispositivos da CLT, situações que possam agravar um quadro de saúde do trabalhador são consideradas como acidente de trabalho. Contudo, essa condição somente tem validade legal caso o agravante resulte no óbito, na perda parcialmente permanente ou total da capacidade do trabalho para o exercício profissional.
O que fazer em caso de acidente de trabalho?
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito a alguns benefícios previdenciários e trabalhistas, como estabilidade provisória no emprego, auxílio acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, assistência médica e hospitalar, pensão por morte e até indenizações em algumas situações especificas. Por isso, saber como proceder nesses casos é fundamental.
De modo geral, em caso de acidente de trabalho, caberá a empresa emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para o INSS. Essa notificação é crucial, pois favorece a concessão dos benefícios previdenciários aos quais o trabalhador acidentado tem direito. Caso a mesma não o faça, essa notificação pode ser feita pelo próprio trabalhador.
Além disso, o empregado que sofre acidente de trabalho e necessita se afastar por até 180 dias também deve solicitar o benefício por incapacidade temporária na plataforma Atestmed. Em caso de dúvida, é de suma importância que o trabalhador busque orientação jurídica especializada. Assim, com o suporte de um advogado especializado em direito previdenciário, ele saberá quais passos dar para requerer seus direitos nesse tipo de situação.