Ainda é possível acumular Aposentadoria com Auxílio Acidente após 1997?

Atualmente, o artigo 86 da lei 8.213/91 estabelece que o benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A legislação que estabelece regras sobre a concessão dos benefícios previdenciários regulamenta ainda que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Especifica o § 2º do artigo 86 da lei 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Assim, o segurado que obter a concessão do referido benefício acidentário poderá continuar laborando em alguma atividade compatível com suas limitações físicas.

As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio-acidente foram atualizadas pela lei 9.528/97, que implementou diversas modificações na lei de custeio e na lei de benefícios da previdência social.

É comum, devido à peculiaridade da legislação previdenciária, ocorrer divergências de entendimentos, disputas judiciais acerca de direitos adquiridos e discussões intensas sobre a lei que rege o ato jurídico no tempo.

Com a entrada em vigor da lei 9.528/97 não foi diferente. Foram debates e disputas intensas sobre a possibilidade ou não do segurado receber o benefício de auxílio-acidente juntamente com o benefício de aposentadoria.

Com o passar do tempo, o entendimento que era pendente para a possibilidade de acumular os dois benefícios foi se modificando até chegar à conclusão de que, atualmente, não é possível receber concomitantemente os dois benefícios, após a vigência da lei 9.528/97. Vamos explicar as fases e as transformações de entendimentos ocorridas pelos nossos tribunais.

Podemos resumir em três fases as modificações que ocorreram sobre a possibilidade de acumular os dois benefícios, de auxílio-acidente com aposentadoria. Vejamos:

  • 1º fase – Possibilidade de acumular os dois benefícios antes e após a vigência da lei 9.528/97;
  • 2º fase – Possibilidade de acumular os dois benefícios, apenas na hipótese do auxílio-acidente, ou o denominado auxílio-suplementar, ter sido concedido antes da entrada em vigor da lei 9.528/97;
  • 3º fase – Impossibilidade de acumular os dois benefícios após a lei 9.528/97, independentemente da data de início do benefício de auxílio-acidente.

primeira fase não foi alvo de grandes discussões, tendo em vista que a recente modificação não iria repercutir nos benefícios concedidos até a entrada em vigor da lei 9.528/97.

Inicialmente, firmou-se o entendimento de que seria possível acumular o benefício de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, mesmo após a entrada em vigor da lei 9.528/97.

Com o passar dos anos, iniciou-se o que podemos identificar como a segunda fase, pois o entendimento acima indicado foi sendo gradativamente modificado pelos tribunais brasileiros, pois foi entendido que só seria possível a acumulação do recebimento dos dois benefícios desde que o auxílio-acidente tivesse a sua data de concessão ou a consolidação das sequelas do segurado ocorridas anteriormente à entrada em vigor da lei de 1997.

Esse entendimento permaneceu por longa data e formou-se forte jurisprudência nesse sentido. Oportuno mencionarmos alguns julgados inerentes ao tema:

“Previdenciário e Processual Civil. Prova Pericial. Reconhecimento de Atividade Especial. Acumulação de Benefício Acidentário com Aposentadoria por Tempo de Serviço. Prova Pericial. Carência da Ação. Falta de Interesse de Agir. (…) VII – É possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, se o infortúnio ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 86, par. 2º da Lei nº 8.213/91. (…)” (TRF 3ª Região – AC 666981; v.u.; DJU 30/07/2004)

“(…) 2 – A vedação imposta à concessão cumulativa do benefício de auxílio-acidente, com outro benefício de aposentadoria previdenciária, ocorreu com o advento da Lei nº 9.528/97, posteriormente à concessão do auxílio-acidente na via judicial. 3 – Aplicabilidade ao caso em comento do Princípio do ‘tempus regit actum’, incidindo na hipótese, a legislação então vigente. (…)” (TRF 3ª Região – REOMS 230995; v.u.; DJU 10/09/2002)

Aparentemente, o entendimento firmado no sentido de ser possível a acumulação do benefício de auxílio-acidente, desde que implantado antes da lei 9.528/97, com o benefício de aposentadoria, ainda que esta fosse concedida após a lei 9.528/97, parecia ser o mais justo e não vislumbrava modificações na jurisprudência, até então firmada nesse sentido.

Os fundamentos que indicamos na segunda fase pareciam definitivos e pacificados, porém, mais uma vez, passaram por uma reformulação, e os tribunais brasileiros começaram a emitir decisões sob outro enfoque, o qual passamos a denominar terceira fase.

terceira e atual fase de entendimento dos nossos tribunais firma-se no embasamento de que a acumulação dos dois benefícios, auxílio-acidente e aposentadoria, não é possível, desde que um ou outro tenha sido implantado após a edição da lei 9.528/97.

Para evidenciar o atual posicionamento que alterou a jurisprudência até então majoritária, oportuno indicar os seguintes julgados:

“Processo Civil. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Auxílio-Suplementar e Aposentadoria. Cumulação. Possibilidade. Decisão Mantida por seu Próprio Fundamento. 1. A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual é possível o recebimento do benefício acidentário juntamente com a aposentadoria ocorrida na vigência da Lei de Benefícios e antes da Lei nº 9.528⁄97, que proibiu a cumulação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AG 818.417⁄SP, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 26⁄03⁄2007 – grifei.)

“Previdenciário. Recurso Especial. Auxílio-Suplementar. Acidente Ocorrido sob a égide da Lei nº 6.367⁄76. Cumulação com Aposentadoria por Tempo de Serviço Concedida na Vigência da Lei nº 8.213⁄91, Sem as Alterações Promovidas Pela Lei nº 9.528⁄97. Possibilidade. 1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6.367⁄76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei nº 8.213⁄91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528⁄97, como ocorre na hipótese em apreço. 3. Recurso especial provido.” (REsp 594.179⁄SP, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 11⁄04⁄2005 – grifei.)

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial número 1.296.673, no dia 22 de agosto de 2012, a 1ª Seção do STJ padronizou a questão, ao decidir que o direito à acumulação dos benefícios só é garantido para quem cumpriu os requisitos de ambos os benefícios antes da modificação do § 3º do art. 86 da lei nº 8.213/91, realizado pela lei 9.528/97.

Inerente à impossibilidade de acumulação de aposentadoria com benefício de auxílio-acidente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, seguindo o entendimento acima sedimentado, concluiu que tal acumulação de benefícios só é viável se ambos forem concedidos antes da lei 9.528/97, conforme decisão que transcrevemos a seguir:

Incidente de Uniformização. Previdenciário. Aposentadoria. Auxílio-Acidente. Cumulação. Lesão Incapacitante Ocorrida antes da edição da Lei nº 9.528/97 e Início da Aposentadoria Posterior. Impossibilidade. Entendimento do STJ em Processo Representativo de Controvérsia. Resp nº 1.296.673/Mg. Incidente Conhecido e Improvido. 1. Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente concedido em 26.04.1979 e cancelado administrativamente em 17.01.2008 em razão da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a aposentadoria fora concedida após a edição da Lei nº 9.528/97 que passou a vedar a cumulação deste benefício com auxílio-acidente. 3. Manutenção da sentença pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não haveria óbice à cumulação pretendida desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha eclodido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Entendo que o incidente reúne os pressupostos a sua admissão. 9. Quanto ao mérito, como demonstrou o recorrente, o STJ vinha entendendo que nos casos em que a patologia que deu causa ao auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da edição da Lei nº 9.528/97 seria possível a cumulação deste com aposentadoria. Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização, conforme os PEDILEF 2008.72.52.004566-4 e 2007.72.95.009444-5, dentre outros. 10. Todavia, o STJ, em julgamento em 22.08.2012, no representativo de controvérsia do REsp 1.296.673/MG. (…) Voto no sentido de afirmar nesta Turma Nacional de Uniformização o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, nos termos acima. 13. Sugiro ao eminente Presidente desta Turma que imprima, ao resultado desse julgamento, a sistemática prevista no art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU. Processo número 2008.71.60.002693-3.

Verifica-se que o entendimento já ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a acumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria só é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da alteração legislativa ocorrida em 1997.