Aposentadoria

Conversão de Atividade Especial por Categoria Profissional após 1995

A concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentada pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos.

Existia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal foi extinta, havendo a partir da edição da referida lei a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997 fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Para os períodos trabalhados a partir de Dezembro/2003, passou a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a Dezembro/2003.

Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária, o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmo para os trabalhadores que exerceram atividades especiais antes de 1995. Nestas hipóteses é necessário pleitear a conversão de atividade especial em comum por intermédio de ação judicial.

Autor: Waldemar Ramos (Advogado Especialista em Previdência Social)

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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