Auxílio Acidente: Tudo Sobre Como Solicitar o Beneficio do INSS
O auxílio acidente é um benefício previdenciário que provavelmente muitos trabalhadores já ouviram falar, porém, nem todos sabem como ele funciona na prática.
Normalmente, esse auxílio é concedido pelo INSS aos trabalhadores que sofreram acidente cujas sequelas acabaram limitando sua capacidade laborativa. Desse modo, o trabalhador ainda possui condições de voltar a trabalhar, mas sua condição para o exercício de suas funções é limitada.
É importante mencionar que a Previdência Social estabelece alguns critérios para concessão do auxílio acidente. Por isso, não são todos os trabalhadores que se acidentam que têm direito ao benefício.
Tendo em vista que esse é um tema cercado por muitas dúvidas, preparamos esse artigo onde exploramos os principais aspectos envolvendo o auxílio acidente. Desde o que é e como funciona esse benefício, até quem tem direito ao auxílio acidente, qual o valor do benefício e como solicitá-lo corretamente.
Continue sua leitura e aproveite para esclarecer todas as questões a respeito desse direito previdenciário tão importante. Confira!
O que é auxílio acidente?
Basicamente, o auxílio acidente corresponde a um benefício de caráter indenizatório, pago pelo INSS, quando um trabalhador se acidenta e suas sequelas reduzem sua capacidade para o trabalho.
Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o acidente não precisa necessariamente ocorrer no ambiente de trabalho para que o trabalhador tenha direito ao benefício.
Independentemente de sua natureza, se os danos gerados pelo acidente limitaram de algum modo a capacidade do profissional para o trabalho, então ele pode ter direito ao auxílio acidente, desde que cumpra os demais critérios de concessão desse benefício previdenciário.
Aproveite para conferir o artigo completo que preparamos e saiba mais sobre como funciona o auxílio acidente INSS.
O que diz a Lei sobre auxílio acidente?
Assim como vários outros benefícios previdenciários, o auxílio acidente também possui amparo legal, estando previsto na Lei 8.213/91. De acordo com o artigo 86 dessa norma, o auxílio acidente é um benefício concedido a segurados cujas sequelas resultantes de acidente implicaram na redução de sua capacidade para o serviço. Veja a seguir o que diz esse dispositivo na íntegra:
Art.86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lei n°6.367 e o auxílio acidente
Além do dispositivo acima, outras legislações também trazem entre suas normas, dispositivos que tratam especificamente sobre o auxílio acidente. É o caso da Lei n°6367 de 1976, que dispõe em seu artigo 6° e 9° o seguinte:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Decreto n°61.784/1967
No Decreto n°61,784 também constam dispositivos que versam basicamente sobre o auxílio acidente. Em seus artigos 23 a 26 estão presentes informações acerca dos valores e condições para concessão e pagamento do benefício ao segurado do INSS. De acordo com os referidos dispositivos:
Art. 23. O auxílio-acidente será devido ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não fizer jus a benefício por incapacidade, ou este já tiver cessado.
Art. 24. O auxílio-acidente consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de capacidade verificada, sôbre o valor do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.
Parágrafo único. Quando o auxílio acidente for concedido após a cessação do benefício por incapacidade, o valor deste servirá de base para o cálculo daquele, se fôr superior ao previsto neste artigo.
Art. 25. O auxílio acidente será devido, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado, a contar:
I – quando não houver direito a benefício por incapacidade, do dia em que o acidentado deixar de receber seu salário integral por motivo da incapacidade resultante do acidente;
II – quando houver direito ao benefício por incapacidade, a contar do dia seguinte ao da cessação deste.
Art. 26. Se em consequência do mesmo acidente, ou de outro, o acidentado vier a fazer jus a benefício por incapacidade, o auxílio-acidente:
I – respeitado o limite máximo legal, será somado ao salário-de-contribuição do acidentado para o cálculo do novo benefício;
II – cessará no dia anterior ao do seu início;
III – será reiniciado no dia seguinte ao de sua cessação, mediante nova avaliação da redução da capacidade e observado o disposto no parágrafo único do art. 24.
Quem possui direito ao auxílio-acidente?
Conforme a legislação previdenciária em vigor, é garantido o direito a concessão do auxílio acidente a todos os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social pertencentes às seguintes categorias abaixo:
- Empregados formais (trabalhadores que atuam no regime CLT)
- Trabalhadores avulsos (vigilante de embarcações, conferente de carga portuária, etc.)
- Empregado doméstico (faxineiro, cozinheiro, jardineiro, etc.)
- Segurados especiais (agricultores, seringueiros, pescadores artesanais, etc)
Além de fazer parte dos grupos acima, para ter direito ao auxílio acidente, o trabalhador também deverá cumprir algumas exigências básicos. Um deles consiste na presença da qualidade de segurado. Ou seja, o trabalhador deve apresentar vínculo junto ao INSS ativo.
Outros critérios também incluem ter sofrido acidente de qualquer natureza, presença de redução parcial e definitiva da capacidade laboral e existência de relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade para o trabalho.
Lembrando que o grau da incapacidade não se configura como requisito para concessão do auxílio acidente. Sendo assim, independentemente do nível de redução da capacidade laboral do segurado, se o mesmo atende a todas as exigências, ele terá direito ao auxílio acidente.
Quem não possui direito ao benefício?
Ainda segundo as normas vigentes, existem alguns grupos de trabalhadores que não possuem direito ao auxílio. São eles:
- Contribuintes individuais
- Segurados facultativos
Qual a diferença do auxílio-doença e auxílio-acidente?
Muitos empregados e também empregadores costumam confundir o auxílio doença e auxílio acidente por achar que se trata do mesmo benefício.
No entanto, ainda que sejam auxílios parecidos e destinados ao trabalhador, eles possuem algumas particularidades que os diferenciam um do outro. Uma delas está relacionada ao processo de concessão do benefício.
O auxílio doença, também conhecido como benefício por incapacidade temporária, é um benefício concedido quando o trabalhador se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho. Nesse caso, o INSS concede o auxílio doença, que irá substituir o salário do empregado enquanto durar sua incapacidade.
Além disso, o auxílio doença é um benefício concedido por um prazo determinado. Ou seja, quando a incapacidade do trabalhador se encerrar, ele então volta às suas atividades laborais e deixa de receber o auxílio doença.
Já no caso do auxílio acidente, o benefício é pago quando o trabalhador não se recupera das sequelas sofridas pelo acidente e, por isso, tem sua capacidade para o exercício de suas funções reduzidas.
Desse modo, o trabalhador pode até voltar para o trabalho, mas apresenta limitações em sua capacidade de trabalho. Sendo assim, a esse trabalhador é concedido o auxílio acidente que é pago de forma complementar ao salário e por tempo indeterminado.
Além do processo de concessão, outros pontos também diferenciam os dois benefícios previdenciários. O tempo de carência, assim como o prazo de pagamento e até mesmo a possibilidade de retorno ao trabalho são alguns deles.
Por isso, mais do que nunca, entender as especificidades do auxílio acidente, assim como seus critérios de elegibilidade e diferença para outros benefícios é fundamental.
A partir desse conhecimento, o trabalhador consegue não apenas compreender melhor e garantir seus direitos como trabalhador, como também tomar decisões mais assertivas sobre qual auxílio solicitar para assegurar o suporte financeiro adequado e garantir sua qualidade de vida e bem-estar diante dos desafios impostos por sua condição incapacitante.
Tipos de auxílio acidente
Segundo o INSS, o auxílio acidente pode ser classificado em dois tipos básicos. São eles o auxílio acidente acidentário e o auxílio acidente previdenciário.
Auxílio acidente acidentário
Esse é um tipo de benefício concedido quando o trabalhador sofre sequelas que limitam sua capacidade para o trabalho e elas decorrem de um acidente relacionado diretamente ao trabalho ou por uma doença ocupacional.
Auxílio acidente previdenciário
O auxílio acidente previdenciário, por sua vez, corresponde ao benefício pago quando o trabalhador sofre sequelas que reduzem sua capacidade laboral e são decorrentes de acidente ou doença de qualquer natureza. Ou seja, nesse caso, o fator que gerou as sequelas não estão relacionadas diretamente ao trabalho do segurado.
Qual é o valor do auxílio acidente?
O trabalhador que se encontra apto a receber o auxílio acidente normalmente fica com dúvidas sobre qual o valor irá receber com a liberação desse benefício. Afinal, todos os segurados recebem a mesma quantia no auxílio acidente?
A resposta é não. O valor do auxílio acidente não é padrão e isso se deve em função das alterações que a Reforma da Previdência de 2019 efetuou no cálculo aplicado para definição desse valor.
Desse modo, conforme o período de ocorrência do acidente ou doença que limita a capacidade laboral do segurado, a forma de calcular e, respectivamente, o valor do benefício também muda.
Para acidentes ou doenças ocorridas antes da Reforma, o cálculo será feito seguindo as regras vigentes antes da Reforma. Sendo assim, o valor do benefício será de 50% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição feitos a partir de julho de 1994.
Já para acidentes ou doenças ocorridos durante a vigência da Reforma, o cálculo do benefício será feito seguindo as novas regras. Portanto, o valor do auxílio acidente nesse caso passa a ser de 50% do valor da aposentadoria por invalidez.
Enquanto isso, para acidentes ou doenças que ocorreram após o fim da vigência da Reforma Previdenciária de 2019, o valor do benefício será equivalente a 50% do salário do benefíciário. Quanto a isso, a Lei n°9.528 de 1997 é clara quando dispõe o seguinte:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Confira também o artigo completo que elaboramos e fique por dentro de tudo sobre o valor do auxílio acidente. Desde as bases de cálculo e valores em cada situação, até exemplos práticos para simplificar o entendimento sobre como funciona o cálculo do benefício.
Quando o auxílio acidente começa a ser pago?
Além de saber como funciona ou quem tem direito ao auxílio acidente, outra dúvida recorrente envolvendo esse assunto se refere ao período de concessão do benefício. Afinal, quando o segurado começa a receber o benefício?
Basicamente, o auxílio começa a ser liberado ao segurado pelo INSS a partir do momento em que o pagamento do auxílio doença é finalizado. Para o trabalhador que não recebeu o auxílio doença, o pagamento do auxílio acidente se dá com a comprovação das sequelas permanentes.
Essa comprovação ocorrerá mediante perícia médica feita pelo INSS. Com isso, o prazo para análise da solicitação e começo do pagamento do benefício é de, em média, 45 dias.
Como solicitar o benefício
O trabalhador que cumprir todos os critérios solicitados pelo INSS para concessão do auxílio acidente terá direito a receber o auxílio-acidente. A solicitação pode ser feita via atendimento presencial, ao comparecer à unidade do INSS mais próxima, por telefone através da central de atendimento no número 135, ou ainda pelo aplicativo Meu INSS.
O agendamento via Meu INSS é muito simples. Após realizar o acesso na plataforma usando CPF e senha de acesso, o segurado deverá agendar pelo aplicativo a perícia médica, indicando a melhor data, local e horário para sua execução.
Depois é só comparecer no dia da realização da perícia munido de documento de identificação com foto, além de outros documentos pessoais e também os documentos médicos que atestam a redução da capacidade laboral definitiva. O acompanhamento acerca do status da solicitação poderá ser efetuado também pelo app Meu INSS.
Tive o requerimento do auxílio acidente negado e agora?
Existem situações onde mesmo apresentando limitações em razão de acidente ou doença, o trabalhador tem seu pedido para requerer o auxílio acidente negado. Nesse momento, muitos segurados ficam em dúvida sem saber como proceder nesse caso.
Se esse também é o seu caso, saiba que quando o pedido de auxílio acidente é negado pelo INSS, o trabalhador pode recorrer judicialmente da decisão. Ao recorrer da decisão do INSS, a justiça nomerará uma nova perícia, desta vez realizada por um perito imparcial para analisar o estado do trabalhador e atestar se as sequelas de fato estão relacionadas com o acidente ou doença e se as mesmas limitam sua capacidade laboral.
Contar com um advogado previdencialista ao recorrer de uma decisão do INSS sobre a concessão do auxílio acidente é essencial para aumentar suas chances de sucesso. Além de representar o trabalhador na Justiça do Trabalho, esse profissional conhece profundamente as leis previdenciárias, os procedimentos judiciais e os critérios de avaliação do INSS, o que pode garantir maior celeridade ao andamento do processo.
Com sua experiência, ele pode identificar erros no processo, reunir a documentação adequada e construir uma argumentação sólida. Além disso, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados e que o processo ocorra de forma ágil e eficiente.
Dúvidas frequentes sobre auxílio acidente
Quanto tempo dura o auxílio acidente?
Basicamente, o pagamento do auxílio acidente é feito enquanto durar as sequelas que limitam a capacidade do trabalhador para o exercício de suas atividades laborais. Isso porque as sequelas decorrentes do acidente ou doença não incapacitam permanente o segurado para o serviço, apenas limitam sua força de trabalho.
Desse modo, é possível receber o auxílio acidente até a aposentadoria do empregado ou então em caso de óbito do segurado.
Quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando?
Sim. O trabalhador que estiver recebendo auxílio-acidente não fica impossibilitado de continuar realizando suas atividades de trabalho. Ou seja, o empregado pode retornar ao trabalho e ser alocado em atividade compativel com suas limitações.
Do mesmo modo, também é possível que o trabalhador passe a trabalhar em outras atividades onde sua limitação física não seja um empecilho e, ainda assim, continuar recebendo o auxílio acidente de forma complementar à sua remuneração, já que o benefício possui carater indenizatório e não substitui a remuneração do trabalhador.
Quem recebe auxílio-acidente de trabalho tem direito a décimo terceiro?
O décimo terceiro salário é um benefício trabalhista pago a todos os profissionais que trabalham de carteira assinada por, no mínimo, 15 dias no mês. Desse modo, mesmo sendo afastado, por razão de acidente ou doença de qualquer natureza, do trabalho por mais de 15 dias ainda tem direito a receber o décimo.
A diferença nesse caso se dá apenas em relação ao responsável pelo pagamento do benefício. Isso porque, no caso do trabalhador que foi afastado e está recebendo auxílio acidente, o pagamento do décimo proporcionalmente pela empresa que se responsabiliza pelo pagamento referente aos dias efetivamente trabalhados, enquanto o valor restante fica a cargo do INSS.
No caso do trabalhador que permaneceu afastado o ano todo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho, então o pagamento do décimo deverá ser feito integralmente pelo INSS.
O auxílio acidente é vitalício?
Essa é uma dúvida muito comum. Afinal, como as sequelas que levam o segurado a receber o auxílio acidente são permanentes, muitas pessoas acreditam que a concessão desse benefício segue o mesmo princípio.
Contudo não é bem assim que acontece. Via de regra, o auxílio acidente, por ser um benefício de caráter indenizatório, é concedido enquanto durar a redução da capacidade do trabalhador. Portanto, na maioria dos casos ele pode apresentar um carater vitalício.
Apesar disso, existem circunstâncias em que esse pagamento pode ser cessado. É o que acontece quando o trabalhador é aposentado, pois o auxílio acidente não pode ser acumulado com a inatividade.
Além disso, caso ocorra o óbito do beneficiário, o auxílio também deixa de ser pago pelo INSS. Outra circunstância que também pode levar a cassação do auxílio acidente é a reabilitação do profissional para o exercício do trabalho habitual.
Quem paga o auxílio acidente?
De modo geral, o auxílio acidente é um benefício indenizatório pago de forma integral pelo INSS aos colaboradores que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida em razão de acidente ou doença de qualquer natureza.
Conclusão
Portanto, conhecer detalhadamente os requisitos, a documentação necessária e o funcionamento do pagamento do benefício é crucial para evitar atrasos e garantir que o auxílio chegue ao trabalhador no momento certo. Esse conhecimento proporciona segurança e clareza, permitindo ao beneficiário tomar decisões informadas e assertivas.
Além disso, contar com apoio jurídico especializado é fundamental. Um advogado previdencialista pode identificar e corrigir possíveis erros, assegurar que todos os direitos sejam respeitados e facilitar o processo, aumentando significativamente as chances de êxito. Em momentos de vulnerabilidade, ter um profissional experiente ao seu lado é um investimento na garantia dos direitos previdenciários e na proteção do seu bem-estar e qualidade de vida.