Auxílio por Incapacidade Temporária: Requisitos, Valor e Como Solicitar

Auxílio por Incapacidade Temporária: Requisitos, Valor e Como Solicitar

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício fundamental para trabalhadores que ficam impossibilitados de exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. Conhecido anteriormente como


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Quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao trabalhador que se encontra impossibilitado de exercer suas funções por mais de 15 dias consecutivos, em razão de doença ou acidente. Conforme estabelece o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício exige o cumprimento de requisitos específicos que vão além da simples comprovação da incapacidade.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve atender às seguintes condições:

  • Qualidade de segurado: estar com as contribuições em dia ou em período de graça
  • Carência mínima: 12 meses de contribuições, salvo nas doenças isentas
  • Comprovação médica: laudo pericial do INSS confirmando a incapacidade temporária
  • Afastamento superior a 15 dias: os primeiros 15 dias são pagos pela empresa

É importante destacar que o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. O INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, quando devidamente comprovada a incapacidade através de perícia médica.

Algumas doenças dispensam o período de carência, conforme a Portaria Conjunta MTP/MS nº 22/2022. Entre elas estão tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, AIDS, esclerose múltipla e acidente vascular encefálico. Nestes casos, o segurado tem direito imediato ao benefício, desde que atendidos os demais requisitos.

Como funciona o cálculo do valor do benefício

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), o cálculo do auxílio por incapacidade temporária foi alterado significativamente. O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício, calculado sobre a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições.

Base de cálculo

Descrição: Média de todos os salários desde jul/1994 · Percentual: 100%

Coeficiente do auxílio

Descrição: Aplicado sobre o salário de benefício · Percentual: 91%

Valor mínimo

Descrição: Salário mínimo vigente · Percentual: R$ 1.412,00 (2024)

Valor máximo

Descrição: Teto do INSS · Percentual: R$ 7.786,02 (2024)

Antes da reforma, o cálculo considerava apenas 80% dos maiores salários de contribuição. Agora, todas as contribuições entram na média, o que pode resultar em valores menores para quem teve períodos de baixa remuneração. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Para segurados empregados, existe uma regra de proteção: se o valor calculado pela nova regra for inferior à média dos últimos 12 salários de contribuição, será utilizado este último valor. Essa proteção visa evitar prejuízos decorrentes de contribuições antigas de menor valor.

Procedimentos para solicitação e documentação necessária

O pedido de auxílio por incapacidade temporária pode ser feito através de três canais: presencialmente nas agências do INSS, pelo telefone 135 ou pela plataforma digital Meu INSS. O agendamento da perícia médica é obrigatório em todos os casos, sendo este o momento decisivo para a concessão do benefício.

Documentos necessários para a solicitação:

  • Documento de identificação com foto
  • CPF do requerente
  • Carteira de trabalho ou documentos que comprovem contribuições
  • Atestados médicos detalhados da condição de saúde
  • Exames complementares (raio-X, ressonância, exames laboratoriais)
  • Relatório médico com histórico da doença e tratamento
  • Receituários de medicamentos em uso

O processo pelo Meu INSS permite anexar toda a documentação médica digitalmente, facilitando a análise prévia da perícia. Para afastamentos de até 180 dias, existe o Atestmed, que permite a concessão do benefício apenas com análise documental, sem necessidade de comparecimento presencial.

É fundamental que os documentos médicos sejam claros quanto à incapacidade laboral, especificando o diagnóstico, o tempo previsto de afastamento e as limitações funcionais. Laudos imprecisos ou genéricos são uma das principais causas de indeferimento do benefício.

Direitos trabalhistas durante o afastamento e após a alta

Durante o período de recebimento do auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador mantém vários direitos trabalhistas que muitas vezes são desconhecidos. O artigo 63 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o empregado em gozo do benefício é considerado licenciado, com proteção específica contra demissão.

Principais direitos assegurados durante o afastamento:

  • Estabilidade provisória: não pode ser demitido sem justa causa durante o afastamento
  • Manutenção do plano de saúde: a empresa deve manter a cobertura médica
  • Recolhimento do FGTS: os depósitos continuam sendo feitos normalmente
  • Contagem de tempo: o período conta para fins de aposentadoria
  • 13º salário proporcional: pago pelo INSS sobre os meses de benefício

Após o retorno ao trabalho, o empregado tem direito à estabilidade de 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Durante esse período, não pode ser dispensado sem justa causa, exceto em caso de demissão por justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria.

Se a incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional, aplicam-se regras específicas do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Nestes casos, além da estabilidade comum, o trabalhador pode ter direito a indenização por danos morais e materiais, caso comprovada a culpa ou negligência do empregador na causação do acidente ou doença.

Quando há sequelas que reduzem parcialmente a capacidade laboral, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente (50% do salário de benefício), que se acumula com o salário do trabalho. Este benefício indenizatório é devido mesmo após o retorno às atividades, desde que comprovada a redução da capacidade.


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