Pensão por Morte

Direito adquirido de obter a Pensão por Morte com as regras anteriores

Direito adquirido é um termo ou elemento ligado diretamente à percepção da natureza humana.

Assim, podemos sugerir que direito adquirido significa o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior.

A previsão legal está estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Nos termos do vocabulário jurídico, para que se considere direito adquirido é necessário que este direito seja resultante de um fato idôneo, que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo em que tal fato se realizou, embora não se tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico, já sucedido. (in, SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 31ª edição. Forense, 03/2014).

Do ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas.

Em relação às regras do benefício de pensão por morte, a definição da data de início do benefício está relacionado à legislação vigente no momento do óbito e à capacidade do dependente de requerer o benefício. Assim, a legislação em vigor (artigo 74 da Lei 8.213/91) regulamenta as regras da seguinte forma:

O fato gerador do benefício é o óbito do instituidor, sendo este o evento a ser considerado para aplicação da legislação em vigor na data do referido óbito;

O benefício será pago e terá início a partir da data do óbito, quando requerido junto ao INSS até 30 dias após o falecimento;

Quando o requerimento do benefício for realizado após 30 dias do óbito, o pagamento será realizado e iniciado a partir da data do protocolo do benefício no posto do INSS.

Existe uma exceção que é a hipótese do dependente beneficiário do benefício ser absolutamente incapaz. Neste caso, o benefício será devido desde a data do óbito, mesmo sendo requerido após o trigésimo dia do falecimento do instituidor do benefício.

Existem outras hipóteses previstas na lei 8.213/91, mas não é objeto deste breve escrito aprofundar-se na matéria.

Considerando, hipoteticamente, que a Medida Provisória 664 seja confirmada e passe a valer a partir do mês de março de 2015, as novas regras só serão aplicadas ao benefício de pensão por morte quando o óbito ocorrer após esta data. Mesmo na hipótese do benefício ser requerido após a entrada em vigor das novas regras, ainda assim deverá ser aplicada a regra anterior, desde que a data do óbito tenha sido anterior às alterações.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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