Pensão por Morte

Dependentes que possuem direito ao benefício de pensão por morte e as novas regras

Podemos afirmar que dependente, de forma geral, é a pessoa que depende ou está subordinada à outro sujeito. Pode ser também uma pessoa que não tem recursos próprios e vive a expensas de outra.

A discussão dos direitos dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social é da maior importância e grande parte das demandas judiciais debatem sobre o vínculo entre os dependentes e o segurado, validade do casamento e união estável e proteção dos filhos. Acima de tudo, encontram-se os aspectos morais envolvidos e o papel da família na organização da sociedade.

O dependente possui direito à algumas prestações previdenciárias, tais como: pensão por morte; auxílio-reclusão; serviço social; e reabilitação profissional.

Neste artigo vamos nos limitar a tratar do direito dos dependentes ao benefício de pensão por morte e as alterações realizadas pela Medida Provisória 664.

O artigo 74 da lei 8.213/91, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

O conjunto de dependentes que trata o artigo 74 da lei 8.213/91, está relacionado no artigo 16 da mesma lei que estabelece como sendo beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes as seguintes pessoas:

  • 1ª Classe: Cônjuge; companheira; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido;
  • 2ª Classe: Pais;
  • 3ª Classe: Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

A existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, assim, quando existente cônjuge, companheiro(a) ou filho, os dependentes da segunda classe (pais) não terão direito ao benefício e assim por diante.

Para os dependentes da primeira classe não é necessário provar a dependência econômica com o segurado falecido. Já os demais dependentes da segunda e terceira classes, ou seja, pais e irmãos do falecido, só terão direito ao benefício na hipótese de não existir dependentes de classes precedentes, assim como terão, necessariamente, que provar a dependência econômica que possuíam com o falecido.

O rol de dependentes para fins previdenciários é taxativo. Isto significa que são considerados dependentes apenas e tão somente os relacionados pela lei, não sendo possível entender que este rol é apenas exemplificativo podendo ser considerado outro dependente além daqueles já arrolados.

Vamos disponibilizar em artigos futuros discussões sobre a prova da união estável, direito do menor tutelado e sob guarda, dependente designado e data da invalidez do menor para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Porém, um tema que já é pacificado e praticamente não gera mais discussão é a questão do dependente menor que completa a maioridade previdenciária aos 21 anos e continua estudando em curso técnico ou ensino superior.

Para os advogados militantes, mesmo de outras áreas, referido tema não é novidade, porém, para os leigos e pessoas que se encontram nesta situação, o tema parece estar vivo, principalmente pela confusão que é gerada entre as regras gerais do Direito Civil em relação à pensão alimentícia e as regras específicas do benefício de pensão por morte. Por tal motivo, vamos lançar algumas ponderações sobre este tema.

O Novo Código Civil estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, ficando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Porém, a entrada em vigor do Novo Código Civil não modificou a legislação previdenciária, pois esta tem tratamento específico que prevalece sobre a regra geral da norma civil. Assim, o Novo Código Civil não revogou, neste ponto, a lei 8.213/91, ou seja, a idade limite para recebimento do benefício de pensão por morte não foi reduzida de 21 para 18 anos.

A dependência do filho não emancipado e não inválido, para fins previdenciários, termina aos 21 anos de idade e consequentemente o benefício de pensão por morte é cessado.

O fato do dependente ter atingido 21 anos e permanecer em curso técnico ou em curso de ensino superior, ainda que o valor do benefício de pensão por morte seja essencial para custear referidos estudos, o benefício de pensão por morte não é prorrogado.

Já houve várias decisões sobre este tema ao qual originou duas súmulas, a saber:

  • Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

As modificações apresentadas pela medida provisória 664 trouxeram algumas restrições ao acesso do dependente ao benefício de pensão por morte.

Uma das restrições pareceu ser justa e teve por origem alguns casos noticiados na mídia que causaram comoção social. Agora, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Referida medida em relação ao dependente que comete crime doloso contra o segurado, na prática não vai ser efetivada com eficiência, pois, inicialmente podemos concluir que enquanto a ação penal não transitar em julgado, este dependente poderá receber o benefício de pensão por morte.

Levando em consideração a limitação imposta inerente ao tempo de recebimento do benefício, é muito provável que quando ocorrer o transito em julgado da ação penal, o dependente, mesmo condenado, já terá recebido o período integral do benefício de pensão por morte.

Outra restrição ao dependente ao qual entendemos ser mais gravosa, foi a implementada ao cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, exceto nas hipóteses em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou o dependente for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência.

Não tenho a pretensão de entrar na esfera política sobre a limitação de acesso destes dependentes ao benefício de pensão por morte. A justificativa ou pretexto utilizado pelo Poder Executivo foi o utilizado em todas as alterações que restrigem o acesso aos benefícios previdenciários: a existência de fraudes.

Acho oportuno transcrever trecho da decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, ao qual no voto que proferiu no Recurso Especial número 844.598-PI, que tratava da questão da exclusão dos menores sob guarda do rol de dependentes, afirmou o seguinte:

“(…) Existem muitas [guardas] que são legítimas, a pessoa obtêm a guarda de um menor legitimamente, pois quer proteger, tem condições, acha que é justo e merecido. Mas, aquele menor que está legitimamente numa situação desta, será colocado numa vala comum porque existem fraudes? As fraudes devem ser combatidas pela fiscalização, pela polícia, pelo aparelho preventivo e repressivo que a legislação coloca à disposição da nossa sociedade”.

Os mecanismos utilizados pelo Poder Executivo para realizar as alterações na legislação previdenciária são sempre os mesmos, geralmente após as eleições e às “escuras” por intermédio de uma Medida Provisória e em sua maioria com cunho político/econômico.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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