Pensão por Morte

Como provar a manutenção da qualidade de segurado do falecido

Em regra, só tem direito aos benefícios previdenciários quem é segurado. O legislador, em vez de ter deixado esta informação clara, achou por bem definir um atributo à pessoa protegida mencionando o termo qualidade de segurado. Possuir qualidade de segurado e ser segurado é a mesma coisa.

O decreto 3.048/99, em seu artigo 8º esclarece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

O mundo ideal onde as empresas realizam as contribuições de forma correta, assim como cumprem as obrigações acessórias, está muito distante do mundo real ao qual vivenciamos diariamente.

Grande parte dos indeferimentos do benefício de pensão por morte ocorre por falta de qualidade de segurado do falecido, mesmo que este, quando do seu óbito, encontrava-se prestando serviço remunerado como empregado ou contribuinte individual.

Em síntese, o INSS fundamenta o indeferimento do benefício de pensão por morte alegando que as contribuições devem ser realizadas de forma contemporânea à época da prestação dos serviços, ou seja, que o segurado falecido, mesmo realizando serviço mediante remuneração, deveria em vida realizar o pagamento das contribuições, não sendo possível a sua regularização ou pagamento após a sua morte.

Referido fundamento evidenciado pelo INSS, em nosso entender é equivocado. Entendemos que na hipótese do dependente provar que o segurado falecido prestava serviço mediante remuneração, ainda que de forma precária ou informal, o INSS deverá, mediante análise, aceitar as provas e reconhecer a qualidade de segurado do falecido.

O fundamento utilizado para o reconhecimento da qualidade do segurado falecido encontra-se na própria legislação previdenciária e não é apenas uma tese ou sustentação ideológica.

O artigo 20 do Decreto 3.048/99, estabelece que a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Sem realizar qualquer análise teórica do dispositivo legal, podemos concluir com segurança que basta o segurado prestar ou realizar alguma atividade remunerada para gerar a obrigação tributária de pagamento da contribuição previdenciária, assim como ocorre instantaneamente, para o segurado obrigatório, a sua filiação com o ato da prestação de serviço remunerado.

Assim, na hipótese de um profissional liberal ou autônomo falecer sem realizar as contribuições previdenciárias, desde que provado por intermédio de prova documental a prestação de serviço remunerado, deverá o INSS ou a Super Receita Federal do Brasil cobrar as contribuições previdenciárias, pois nesta hipótese existe um débito tributário, sem prejuízo da implantação do benefício de pensão por morte, pois não há que se falar em ausência de qualidade de segurado do falecido.

Para o contribuinte individual geralmente o dependente encontra mais dificuldades para realizar a prova junto ao INSS da prestação de serviço remunerado. Neste caso, sugerimos que sejam reunidos todos os documentos do falecido que comprovem referida prestação de serviço, tais como:

  • Documentos pessoais do falecido;
  • Recibos de pagamentos;
  • Declaração de imposto de renda;
  • Extrato de conta bancária onde conste recebimentos pela prestação dos serviços;
  • Notas fiscais de compras de mercadorias;
  • Fotografias que evidenciam a prestação do serviço;
  • Contrato de locação na hipótese de estabelecimento comercial;
  • Contrato Social de empresa, quando constituída formalmente;
  • Etc.

A prova da prestação do serviço remunerado para o contribuinte empregado é mais fácil, pois nesta hipótese a responsabilidade tributária de pagamento das contribuições não é do empregado, mas sim do empregador.

Cabe ao empregador o ônus de manter toda documentação fiscal regularizada, bem como o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais em dia, pois referida obrigação principal e acessória decorrem da legislação vigente, em especial o artigo 32 da lei 8.212/91.

A lei obriga a empresa a manter toda documentação regularizada, inerente ao vínculo empregatício, assim como determina que o empregador deve realizar o pagamento das contribuições sociais sob pena de crime de apropriação indébita conforme constante no artigo 168-A, do Código Penal.

É necessário reforçar que não é responsabilidade do trabalhador fiscalizar e cobrar a empresa sobre a regularidade do pagamento das contribuições sociais e sobre a regularidade da documentação formal de seu vínculo empregatício, pois o artigo 33 da lei 8.212/91 determina que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar, arrecadar e cobrar os recolhimentos das contribuições sociais, bem como por intermédio de seus auditores fiscais examinar a contabilidade das empresas.

Como a legislação determina que é obrigação da empresa realizar os recolhimentos previdenciários e atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar, cobrar e penalizar as empresas que não cumprem as suas obrigações, não pode o INSS, quando do requerimento do benefício previdenciário de pensão por morte, exigir do dependente do segurado falecido, provas como cópia de ficha de registro, holerites ou qualquer outro documento inerente ao vínculo e à prestação do serviço, pois compete aos órgãos mencionados fiscalizar e cobrar referidos documentos.

Entendemos ser razoável exigir do dependente do segurado falecido que realizava a prestação do serviço como contribuinte individual autônomo, documentos que de fato evidenciem a referida prestação de serviços. Para o segurado empregado, basta a apresentação da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho para provar referida prestação de serviço, cabendo ao INSS, na hipótese de exigir mais documentos, solicitar diretamente dos órgão competentes e não do dependente do segurado que na maioria das vezes não possui acesso a referidos documentos.

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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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