Auxílio Doença Acidentário – Requisitos para Solicitar o Benefício
Considerado um dos mais importantes benefícios do INSS, o auxílio doença acidentário, também conhecido como benefício por incapacidade temporária, é concedido aos trabalhadores que se encontram temporariamente incapacitados para o exercício de suas funções.
Desse modo, o profissional que recebe o benefício permanece afastado de suas atividades laborais, até que recupere completamente sua força de trabalho.
Além disso, durante esse período, ele recebe um auxílio em dinheiro, cujo objetivo é garantir sua estabilidade financeira até o retorno ao trabalho. Contudo, para receber o auxílio doença acidentário, é preciso que o trabalhador atenda a alguns requisitos básicos impostos pelo INSS.
Veja a seguir quais são as regras para concessão do auxílio por incapacidade temporária, quando o trabalhador deve solicitar o benefício entre outros aspectos relevantes que todo segurado precisa saber acerca desse assunto. Confira!
Critérios de Elegibilidade para o Auxílio Doença Acidentário
O auxílio doença acidentário é um benefício que o segurado do INSS tem direito quando atende a alguns requisitos básicos.
Incapacidade temporária para o trabalho
Quando o trabalhador se encontra incapacitado temporariamente de desempenhar suas atividades de trabalho habituais, seja por motivo de doença ou lesão, ele terá direito ao auxílio doença acidentário.
De acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, a incapacidade laboral é definida como:
a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Ainda de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica do INSS, a incapacidade temporária é entendida como aquela:
para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível.
Portanto, a incapacidade temporária, um dos critérios para concessão do auxílio doença acidentário, é uma condição onde se presume que haverá possibilidade de melhora na condição do segurado.
Além disso, para ter direito ao benefício, é necessário haver comprovação, mediante perícia médica, de que o trabalhador deverá permanecer afastado de suas funções por mais de 15 dias.
Qualidade de segurado
Entende-se por segurado toda pessoa que contribui de maneira contínua com a Previdência Social. Desse modo, o trabalhador que atua pelo regime CLT, enquadra-se na condição de segurado, uma vez que seu empregador se encarrega de recolher mensalmente as contribuições do INSS e repassa-las para a Previdência.
Do mesmo modo, outras categorias também apresentam a qualidade de segurado, desde que mantenham suas contribuições ao INSS em dia. É o caso dos trabalhadores autônomos que trabalham para pessoas físicas, como empregados domésticos por exemplo, assim como também os segurados facultativos que recolhem as contribuições do INSS por meio do Guia de Previdência Social.
Pode acontecer ainda do trabalhador contribuir com o INSS, mas por alguma razão deixar de efetuar sua contribuição junto à Previdência Social. Nesse caso, o trabalhador não perde sua qualidade de segurado, pois entra no período de graça.
O que significa período de graça?
Em termo geral, o período de graça corresponde ao tempo em que um contribuinte do INSS mantém sua condição de segurado, mesmo não estando mais executando suas contribuições para essa instituição.
Quanto tempo dura o período de graça?
Em regra, o período de graça para trabalhadores que exercem atividades remuneradas, independentemente da área em que atuam, é de 12 meses. Contudo, esse período pode ser estendido para 24 meses, caso o segurado apresente no mínimo 120 contribuições para o INSS, sem deixar de manter sua qualidade de segurado, ou ainda por 36 meses quando o segurado estiver desempregado involuntariamente.
Enquanto isso, para outras categorias, como segurados facultativos, o período de graça é de 6 meses, contados a partir da data do último recolhimento feito pelo segurado, e sem possibilidade de extensão.
Uma vez transcorrido o período de graça, os profissionais que perderam sua qualidade de segurado e desejam reaver essa condição, precisam voltar a contribuir com o INSS. Porém, nessa circunstância, para retomar a qualidade de segurado, será preciso contribuir somente durante a metade do período de carência exigido inicialmente para concessão do auxílio doença acidentário.
Ou seja, se o período de carência para obtenção do benefício por incapacidade temporária é de 12 meses, então o trabalhador que perdeu sua qualidade de segurado, deverá retomar suas contribuições ao INSS por um período de 6 meses para voltar a possuir qualidade de segurado.
Período de carência INSS
Outro critério indispensável para elegibilidade do auxílio doença acidentário é a necessidade de cumprir o período de carência em contribuições ao INSS. Ou seja, o trabalhador deverá passar uma quantidade mínima de meses contribuindo para ter acesso ao benefício.
Segundo determina a Previdência Social, o período mínimo de carência para concessão do auxílio por incapacidade temporária é de 12 meses. Portanto, se o trabalhador começou a contribuir com o INSS em 10 de janeiro de 2023 e manteve suas contribuições em dia ao longo de 12 meses, então ele cumpriu seu período de carência em 10 de dezembro de 2023.
Mas, assim como toda regra, existem algumas exceções em que o trabalhador não necessita cumprir a carência do INSS para ter direito ao auxílio doença acidentário. São elas:
- Possuir alguma doença grave
- Sofrer acidente de qualquer natureza
Nas duas situações descritas acima, por mais que a doença ou acidente estejam relacionados ou não a rotina de trabalho do segurado, o mesmo poderá solicitar o auxílio doença e receber o benefício enquanto estiver afastado de suas atividades laborais.
Doenças que dispensam a carência de 12 meses do auxílio doença acidentário
A Lei n°8213/1991 traz consigo disposições que tratam sobre as doenças graves que incapacitam o trabalhador e lhe conferem o direito a receber o auxílio doença acidentário de forma imediata, sem a necessidade de cumprir o período de carência. Conforme estabelece o artigo 151 da Lei 8213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Quando solicitar o auxílio doença acidentário
Uma dúvida recorrente acerca do auxílio doença acidentário é sobre quando é considerado o momento ideal para entrar com o pedido desse benefício.
A resposta é depende. Para contribuintes individuais ou facultativos, assim como trabalhadores avulsos e empregados domésticos, o ideal é solicitar perícia para concessão do auxílio doença acidentário a partir do momento em que ficam incapacitados para o trabalho.
Enquanto isso, para empregados urbanos ou rurais, o momento certo de entrar com o pedido desse benefício é apenas após completar 15 dias de afastamento, seja de forma contínua ou não, mas dentro de um período de 60 dias.
Entender os requisitos para solicitação do auxílio acidentário é de suma importância para garantir que o benefício seja aprovado com tranquilidade. Portanto, atente-se aos critérios estabelecidos pelo INSS, analise a documentação e certifique-se de que todas as informações estejam corretas, até mesmo para evitar contratempos e possíveis indeferimentos.
Seguindo essas orientações, é possível ampliar consideravelmente as chances de obter o auxílio doença acidentário e garantir o benefício, levando mais tranquilidade financeira durante o período de recuperação.