Auxílio por Incapacidade Temporária: Saiba Tudo Sobre o Benefício

O auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário que garante ao trabalhador incapacitado provisoriamente para o trabalho um suporte financeiro para subsidiar suas necessidades básicas enquanto se recupera da doença ou acidente que o incapacitou para o serviço.

No entanto, somente a condição de incapacidade não é o suficiente para o segurado do INSS ter direito ao benefício. Existem outros critérios básicos que ele precisa cumprir para assegurar o auxílio por incapacidade temporária.

Com a Reforma da Previdência que está em vigor desde 2019, também houve algumas mudanças significativas em relação ao cálculo do benefício.

Por isso, mais do que nunca, o trabalhador que deseja solicitar afastamento do trabalho por mais de 15 dias e dar entrada no auxílio por incapacidade temporária, precisa aprofundar seus conhecimentos acerca do benefício e, assim, elevar suas chances de ter o pedido aceito pelo INSS.

Sabendo disso, elaboramos esse artigo onde exploramos todos os pontos mais relevantes envolvendo o auxílio por incapacidade temporária. Desde como funciona o auxílio doença, até quem tem direito, o que diz a Lei, quais os valores e tudo mais sobre o assunto.

Continue sua leitura e descubra agora tudo o que precisa saber sobre o benefício nesse Guia Completo que preparamos para você. Confira!

Como funciona o auxílio por incapacidade temporária

auxílio por incapacidade temporária

O auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome sugere, corresponde a um benefício que o INSS concede aos trabalhadores que se encontram incapacitados por mais de 15 dias para o exercício de suas funções laborais.

Essa incapacidade pode ser tanto de ordem física, quanto mental, bem como deve apresentar natureza reversível, ou seja, ser passível de recuperação, para que o segurado tenha direito ao benefício.

Além disso, é crucial que a incapacidade do segurado seja confirmada mediante avaliação médica, realizada por um perito designado pelo INSS.

Auxílio por Incapacidade Temporária CLT: O que diz a Lei?

Basicamente, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previsto na legislação brasileira. O dispositivo legal responsável por instituir o caráter previdenciário do auxílio é o artigo 201 da CF, que traz o seguinte:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A partir do que foi disposto na Constituição Federal acerca do auxílio doença, foi criada e aprovada uma lei que assegura de fato o benefício aos trabalhadores incapacitados temporariamente para o serviço.

Nesse caso, estamos nos referindo à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benéficos da Previdência Social, entre eles o auxílio por incapacidade permanente, que está presente nos artigos 59 a 63 da referida Lei. Veja a seguir o que traz esses dispositivos legais acerca do auxílio doença:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Após a promulgação da Lei 8.213/91, entrou em vigor o Decreto 3.048, onde em seu artigo 71 dispõe sobre o benefício, mas usando a nova nomenclatura do auxílio pela primeira vez. Sem eu texto atualizado, o artigo 71 dispõe o seguinte:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária?

auxílio por incapacidade temporária

É garantido o direito ao auxílio por incapacidade temporária ao trabalhador que se encontra incapacitado temporariamente para o exericio de suas funções no trabalho, em razão de doença ou acidente.

Essa é a regra básica de concessão do benefício pelo INSS. No entanto, vale a pena ressaltar é que o laudo pericial comprovando a incapacidade temporária não é o único fator que assegura o auxílio por incapacidade temporária ao segurado. Existem outros requisitos que ele precisa cumprir para receber de fato o benefício.

Requisitos

Entre os critérios exigidos pela Previdência Social para analisar e aprovar solicitações de benefício por incapacidade temporária, estão:

  • Ser segurado do INSS – o trabalhador deve apresentar qualidade de segurado para receber o auxílio por incapacidade temporária. Isso significa que ele deve manter suas contribuições junto ao INSS em dia, ou estar em período de graça para assegurar seu vínculo com a Previdência e o acesso a seus benefícios.
  • Atestar a incapacidade para o trabalho – o segurado deve comprovar, mediante avaliação médica, que se encontra impossibilitado provisoriamente de continuar trabalhando.
  • Cumprir a carência mínima – o trabalhador também deve apresentar um período mínimo de contribuições previdenciárias, que geralmente é de 12 meses de contribuições.

É importante destacar que existem algumas condições de saúde que dispensam o trabalhador do cumprimento da carência. Desse modo, ao entrar com o pedido e atender os demais requisitos de concessão, o segurado tem acesso imediato ao benefício. E quais são as doenças que dispensam a carência do INSS?

De acordo com a Portaria MTP/MS n°22/2022, entre as doenças dispensadas do período de carência para concessão de auxílios por incapacidade, estão:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

Qual é a data de início do auxílio por incapacidade temporária?

De modo geral, a concessão de benefício por incapacidade temporária começa a ser contabilidade a partir do 16° dia em que o trabalhador se afastou de suas atividades laborais.

Para os segurados que se encontram afastados do trabalho por mais de 30 dias, o auxílio será contabilizado a partir da data em que o pedido de afastamento foi feito. Veja o que diz os dispositivos legais da Lei 8.213/91 acerca do início do pagamento do auxílio por incapacidade temporária:

Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Quanto tempo dura o auxílio por incapacidade temporária?

Via de regra, o trabalhador que se encontra incapacitado para o exercício de suas funções por mais de 15 dias e que esteja recebendo o auxílio doença, continuará sendo coberto por esse beneficio previdenciário enquanto permanecer sua condição de inaptidão para o serviço.

Esse prazo pode variar conforme cada caso, mas, no geral, a legislação estabelece um prazo de até 120 dias para concessão do benefício, contados a partir do inicio da incapacidade. Após transcorrido esse prazo, será feito uma nova avaliação pericial para determinar se o trabalhador continua incapacitado.

Caso a incapacidade permaneça, mas seja passível de recuperação, então o benefício será prorrogado por mais 120 dias ou pelo período que o segurado necessitar para sua recuperação. Se for constatado que a incapacidade é definitiva, então o trabalhador pode solicitar a aposentadoria por invalidez.

Agora, se for constatado na perícia que houve melhora na incapacidade do trabalhador e que ele se encontra apto a retornar ao trabalho, então haverá a cessação do benefício.

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária?

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício que, assim como outros auxílios previdenciários, levanta muitas dúvidas. Uma delas é se esse benefício é a mesma coisa do chamado auxílio-doença. Afinal, existe diferença entre auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária?

A resposta é não. Basicamente, com a vigência da Reforma da Previdência instituída pela EC n°103 de 2019, a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” passou a ser usada para se referir ao auxílio doença, uma vez que os termos “doença” e invalidez” foram removidos da Constituição.

Desse modo, ainda que tenham nomes distintos, na prática, ambos correspondem ao mesmo benefício.

Qual o valor do auxílio por incapacidade temporária?

auxílio por incapacidade temporária

Quando se trata do valor do auxílio doença, é importante destacar que esse benefício possui um teto mínimo e máximo a ser respeitado.

No caso do teto mínimo, o valor do auxílio por incapacidade temporária não pode ser menor que o salário mínimo vigente. Sendo assim, em 2024, o valor mínimo do auxílio doença a ser pago aos trabalhadores é de R$1.412,00.

Já em relação ao teto máximo, o INSS estipula que o valor a ser pago no auxílio por incapacidade temporária não pode ultrapassar os R$7.786,02. Lembrando que esse valor é o vigente para o ano de 2024, mas está sujeito a atualizações a cada ano.

Como calcular o valor do benefício

Antes da reforma da previdência de 2019, o cálculo do auxílio doença considerava a média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Porém. conforme estabelece o artigo 26 da Reforma Previdenciária, o cálculo do auxílio por incapacidade temporária agora deve ser feito da seguinte maneira:

Valor do benefício = Média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

Ou seja, para calcular o valor do benefício por incapacidade temporária, o segurado deve seguir alguns passos essenciais:

  1. Primeiramente, reúna todas as contribuições previdenciárias que fez a partir de 07/2024.
  2. Em seguida, identifique a média salarial de todas as contribuições e, na sequência, multiplique esse valor por uma alíquota de 91%.

Se ao efetuar o cálculo descrito nos passos acima, o valor total não ultrapassar a média dos últimos 12 salários, então o valor final será o equivalente a quantia que receberá no auxílio por incapacidade temporária.

Contudo, se ao final do cálculo, o valor superar a quantia referente aos 12 salários mais recentes, então o valor do auxílio será definido pela média dos últimos 12 meses de salários recebidos.

Fatores que interferem no valor do auxílio por incapacidade temporária

De modo geral, existem alguns fatores que podem interferir no valor do auxílio por incapacidade temporária.

Um deles se refere ao histórico de contribuições do segurado. Como a base para fins de cálculo do benefício é a média dos salários de contribuições, se o trabalhador possuir uma média salarial elevada, então o valor do auxílio também será maior.

Além disso, as reavaliações periciais também representam um fator que interfere no valor do auxílio. Isso porque, uma vez constatada que a incapacidade do segurado permanece, o pagamento do benefício deverá ser prorrogado e mantido o mesmo valor.

Do mesmo modo, alterações na legislação previdenciária podem interferir significativamente no valor do benefício, assim como as contribuições recentes feitas pelo segurado, uma vez que, sendo de baixo valor, essas contribuições podem gerar limitações no valor do benefício.

Existem outras particularidades que também podem interferir no valor recebido no auxílio por incapacidade temporária, conforme cada caso. Sendo assim, o suporte de um advogado especialista em direito previdenciário é sempre um bom caminho para esclarecer todas as dúvidas e garantir o direcionamento adequado em cada circunstância.

Quem recebe auxílio por incapacidade temporária pode trabalhar?

Outra dúvida muito comum envolvendo o auxílio por incapacidade temporária é se quem está recebendo esse benefício pode continuar trabalhando.

Via de regra, o trabalhador que for beneficiado com auxílio doença e retornar ao serviço, pode ter seu auxílio interrompido. É o que estabelece a Lei n°8.213/91, que dispõe em seus artigos 46 e 60, respectivamente, o seguinte:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

[…]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[…]

§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

No entanto, existem situações especificas onde o trabalhador pode trabalhar e ainda continuar recebendo o auxílio. Isso acontece quando, por exemplo, ele exerce mais de uma profissão e está recebendo o beneficio apenas em uma dessas atividades.

Quais os direitos do trabalhador afastado pelo INSS por incapacidade temporária?

Normalmente, os direitos que o trabalhador afastado pelo INSS pode variar conforme cada caso. Em relação ao afastamento por incapacidade temporária, além do auxílio doença, os outros direitos que o trabalhador também possui nessa circunstância, incluem:

· Estabilidade provisória – o empregado não pode ser demitido sem justa causa enquanto estiver afastado por incapacidade temporária.

· Manutenção do plano de saúde – a empresa é obrigada a manter o plano de saúde do empregado durante todo o período em que ele permanecer afastado do serviço.

· Recolhimento do FGTS – durante o afastamento por incapacidade temporária, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS do empregado, garantindo a manutenção do pagamento desse direito trabalhista.

Quando a incapacidade temporária se torna permanente?

Existem casos onde o trabalhador encontra-se afastado por incapacidade temporária, mas sua condição não oferece um prognóstico de recuperação para o retorno ao trabalho. Nesse tipo de situação, a incapacidade temporária acaba se tornando permanente.

Desse modo, o segurado por entrar com um pedido junto ao INSS para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Para isso, será necessário que o trabalhador se submeta a uma nova avaliação médica que comprove a impossibilidade definitiva de recuperação do seu estado de saúde.

Se na avaliação pericial for constatado que o quadro de saúde do trabalhador é passível de recuperação, ele continuará recebendo o auxílio doença. Agora, se não for esse o caso e o perito atestar sua incapacidade total e permanente para o serviço, então seu benefício será convertido em benefício por incapacidade permanente.

Mas atenção! É necessário lembrar que, o benefício por invalidez não é um benefício vitalício. Assim como o auxílio por incapacidade temporária, esse benefício também requer avaliações periciais regulares para manutenção do auxílio.

Somente em alguns casos específicos é possivel obter dispensa dessas avaliações e garantir a aposentadoria por incapacidade permanente definitivo. Aproveite para conferir o artigo completo que preparamos sobre o assunto e descubra quais são elas.

Como solicitar o auxílio por incapacidade temporária?

Para solicitar o auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador pode adotar alguns caminhos simples. Um deles é solicitar o benefício por meio de atendimento presencial, realizando o agendamento e comparecendo na data prevista em uma das unidades do INSS.

Além disso, o segurado poderá solicitar o benefício por telefone, através do número de atendimento Central 135, ou ainda via online, pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Para aqueles que optarem por solicitar o benefício por incapacidade temporária pelo meu inss, basta seguir alguns passos para dar entrada no pedido do auxílio doença:

  1. Primeiramente, acesse o site ou aplicativo Meu INSS e efetue o login usando seu CPF e senha;
  2. Em seguida, clique no comando “Pedir Benefício por Incapacidade” na tela inicial do site ou app;
  3. Feito isso, clique em “ Novo Requerimento”. Uma nova tela será aberta, então basta selecionar a opção “Benefício por incapacidade temporária”;
  4. Informe todos os dados pessoais e de contato, bem como siga as demais instruções.
  5. Em seguida, selecione uma agência do INSS mais próxima da sua residência e informe a data desejada para realização da perícia médica
  6. Por fim, informe os dados para pagamento do boleto e imprima o comprovante de requerimento.

O trabalhador que desejar dar entrada no benefício por até 180 dias, pode efetuar sua solicitação sem necessidade de passar por exame médico, através do Atestmed. Nesse caso, o processo é feito a partir de análise documental, bastando apenas o segurado anexar todos os documentos que comprovam sua incapacidade e a necessidade de prorrogação do benefício, como exames, receituários e atestado médico, por exemplo.

Principais dúvidas sobre auxílio por incapacidade temporária

auxílio por incapacidade temporária

Toda doença garante o auxílio por incapacidade temporária?

Não. O INSS somente assegura o auxílio por incapacidade temporária para os trabalhadores quando a doença ou acidente o incapacitar de exercer sua função no trabalho. Para isso, o perito do INSS analisa as condições de saúde do segurado para certificar que ele realmente encontra-se impossibilitado de desempenhar o seu serviço e se sua incapacidade se qualifica como temporária ou definitiva.

Somente quem é empregado pode receber o benefício?

O benefício por incapacidade temporária é garantido a qualquer segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que atenda aos requisitos básicos definidos pela instituição. Isso inclui desde empregados no regime CLT, até empreendedores, autônomos, contribuintes individuais ou mesmo desempregados que estejam em período de graça.

Pode receber o auxílio doença com outros benefícios?

Com excessão dos casos em que há o direito adquirido, a legislação não permite ao segurado receber benefícios previdenciários de forma conjunta. Quanto a isso, a Lei 8.213/91 é clara quando dispõe em seu artigo 124 o seguinte:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O que fazer caso o INSS negue o benefício?

Caso o segurado tenha seu pedido de afastamento do trabalho e/ou recebimento do auxílio por incapacidade temporária negados, ele pode recorrer da decisão ingressando com uma ação na Justiça do Trabalho.

O auxílio por incapacidade temporária conta para aposentadoria?

Sim. O auxílio por incapacidade temporária pode contar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, desde que o segurado mantenha sua qualidade de segurando realizando, no mínimo, uma contribuição para o INSS em até 12 meses após seu retorno do auxílio-doença.

A conversão do auxílio doença em aposentadoria é automática?

Não é possível transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez de forma automática. Esse é um processo que ocorre mediante avaliação da perícia médica que deverá estabelecer se a incapacidade apresentada pelo segurado é temporária ou permanente.

Caso seja constatado que o quadro do segurado não tem possibilidade de melhora ou recuperação, então ele é considerado incapaz, total e permanente, para o serviço e, portanto, apto a receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Conclusão

Não há dúvidas de que o auxílio por incapacidade temporária é essencial para garantir a subsistência do trabalhador incapacitado, proporcionando suporte financeiro durante o período de recuperação.

Desse modo, compreender os requisitos e procedimentos necessários para obter o benefício, como a comprovação da incapacidade e a realização de perícia médica se torna essencial para garantir que seus direitos serão devidamente cumpridos nesse tipo de situação.

Além disso, para agilizar a concessão do auxílio, a orientação jurídica especializada torna-se indispensável, pois um advogado experiente pode auxiliar na preparação da documentação e na correta apresentação do pedido, aumentando as chances de uma resposta favorável e rápida.