Acidente do Trabalho

A Lei 8.213/91 define Acidente do Trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

É equiparado a Acidente do Trabalho o trabalhador que contrair Doença Profissional, definida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91, como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. Por outro lado, a Doença do Trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione.

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento – é o que estabelece o artigo 21-A da Lei 8.213/91. O doutrinador Wladimir Novaes Martines pondera o seguinte:

“A Medida Provisória nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06, criou um instituto técnico novo do Direito Previdenciário, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que substituiu o nexo causal do Decreto Legislativo nº 3.724/19. Basicamente, consiste em atribuir à perícia médica do INSS a prerrogativa, diante das alegações do segurado requerente de auxílio-doença (e de informações que dispuser), de estabelecer uma relação sinalagmática entre a incapacidade (designada como agravo) e o ambiente de trabalho da empresa. Ou seja, numa simplificação lata, a combinação do CID com o CNAE” (in, Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, Plano de Benefícios. São Paulo: LTr, 2009. p. 182).

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, conforme previsto no § 2º, do artigo 19 da Lei 8.213/91. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Assim, a Previdência Social pode ingressar com ação regressiva (contra a empresa) para ter o ressarcimento do valor gasto com a concessão do benefício, na hipótese de ficarem evidenciadas má-fé e negligência da empresa.

Determina o artigo 22 da Lei 8.213/91 que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Dessa comunicação, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverão ser comunicados os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de apenas um dia útil. Nessa hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento dessa obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme estabelece o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Na hipótese da empresa agir de forma arbitrária e dispensar o trabalhador sem justa causa, é possível pleitear em juízo que a empresa seja obrigada a observar a estabilidade decorrente da lei e reintegre o trabalhador no posto de trabalho. Na hipótese de inviabilidade do retorno do trabalhador à empresa, normalmente é determinado o pagamento de indenização pela não observação da estabilidade, sem prejuízo de sanções penais e administrativas aos responsáveis da empresa.

BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Reconhecida pela perícia médica do INSS a ocorrência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e a incapacidade, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Mesmo com a concessão do benefício, o segurado pode continuar trabalhando na mesma empresa readaptado em outra função, ou em qualquer outra empresa, pois como a redução é apenas parcial e para a atividade laboral habitual, o trabalhador poderá exercer outra atividade laboral compatível com sua atual situação clínica.

O benefício só é cessado com a morte do segurado ou com a obtenção de aposentadoria. O valor do benefício será correspondente a 50% do salário-de-benefício.

Na hipótese do INSS negar a concessão do benefício mesmo após a consolidação da sequela, caberá medida judicial para obter a concessão do benefício. Além disso, em perícia médica realizada por perito judicial, se for constatada a incapacidade para o trabalho de forma permanente e total, será concedida a aposentadoria por invalidez.