Auxílio Doença

Novas regras para concessão do auxílio acidente

No âmbito legislativo, o benefício de auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86 da lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Podemos considerar que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização da sua redução de capacidade de trabalho, sem que seja substituído o salário.

Em síntese, é necessário que o segurado, após a consolidação da doença ou lesão, permaneça impossibilitado de desempenhar a mesma atividade que exercia antes da doença ou acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após o processo de reabilitação profissional.

A natureza indenizatória do benefício de auxílio-acidente significa que ele não substitui a remuneração do trabalhador, mas apenas serve como complemento de sua renda por conta da redução da capacidade laboral.

Para concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário cumprir alguns requisitos de forma cumulativa, tais como:

  • Existência de lesão ou doença consolidada;
  • Relação entre a lesão ou doença e a sequela;
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quando o auxílio-acidente advier de doença profissional ou acidente do trabalho, é necessário também que exista o nexo etimológico entre a lesão ou moléstia incapacitante e o labor exercido pelo trabalhador.

Existem duas espécies de auxílio-acidente, um denominado auxílio-acidente laboral, que decorre de doença profissional ou acidente do trabalho, e outro denominado auxílio-acidente de qualquer natureza, quando a sequela incapacitante não tem relação ou nexo com o trabalho.

Não é necessário possuir carência mínima para obtenção do benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o artigo 26, I da lei 8.213/91.

O valor do benefício de auxílio-acidente corresponde à 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O propósito deste breve artigo foi estabelecer apenas os requisitos para obtenção do benefício de auxílio-acidente. Em outros escritos vamos tratar dos seguintes temas:

  • Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente;
  • Competência para julgamento das ações acidentárias;
  • Possibilidade do valor do auxílio-acidente ser menor que o salário mínimo;
  • Qualidade de segurado para o segurado que recebe o auxílio-acidente;
  • Doenças que geram direito ao auxílio-acidente.
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Waldemar Ramos

Advogado especializado em Previdência Social e Direito do Trabalho. Autor de livros e artigos jurídicos e produtor de conteúdo para plataformas digitais.

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